Lei Ordinária nº 2.326/2026
Altera a Lei nº 853, de 27 de junho de 2012, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Defensoria Pública do Estado de Roraima, para reestruturar carreiras, instituir gratificações e adicionais e dá outras providências.
LEI Nº 2.326, DE 16 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Lei nº 853 , de 27 de junho de 2012, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Defensoria Pública do Estado de Roraima, para reestruturar carreiras, instituir gratificações e adicionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º. da Lei nº 853 , de 27 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira da Defensoria Pública do Estado de Roraima, composto por cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções de confiança, com as respectivas denominações, quantitativos, níveis e padrões de vencimentos constantes nos Anexos I a X desta Lei.
Parágrafo único. A composição, organização e competências do segmento técnico-administrativo serão definidas mediante Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública." (NR)
Art. 2º O art. 12 da Lei nº 853 , de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 12. [ ... ]
§ 4º Cada progressão funcional corresponderá ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor de referência do padrão vencimental anterior, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 5º Não será concedida progressão funcional ao servidor punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa." (NR)
Art. 3º O art. 13 da Lei nº 853 , de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 13. [ ... ]
Parágrafo único. É vedada a acumulação da remuneração de cargo em comissão com a retribuição pelo exercício de função de confiança, ainda que em unidades administrativas distintas." (NR)
Art. 4º O art. 22 da Lei nº 853 , de 27 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Os cargos em comissão e as funções de confiança têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Defensor Público-Geral, cujos ocupantes são escolhidos preferencialmente entre os servidores estáveis de cargos de provimento efetivo.
[ ... ]
§ 3º Integram o Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Roraima os cargos em comissão escalonados de DPE/DCA-1 a DPE/DCA-9 e as funções de confiança de DPE/FC-1 a DPE/FC-2.
§ 4º Os quantitativos e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo V desta Lei.
§ 5º As atribuições, requisitos, lotação e vinculação dos cargos em comissão e funções de confiança serão disciplinadas em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 7º O servidor efetivo investido em função de confiança perceberá a remuneração do seu cargo efetivo acrescida dos valores constantes do Anexo VII desta Lei.
§ 8º As funções de confiança serão ocupadas exclusivamente por servidores do quadro efetivo da Defensoria Pública do Estado de Roraima." (NR)
Art. 5º Fica acrescido à Lei nº 853 , de 2012, o art. 25-A, com a seguinte redação:
"Art. 25-A. Fica instituído o Auxílio-Qualificação - AQ, destinado aos servidores efetivos das Carreiras do Quadro de Pessoal da DPE/RR, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação e pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse institucional, que será concedido conforme disposições contidas em resolução emitida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1º O Auxílio de que trata o caput deste artigo não pode ser concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser considerados somente os cursos de Graduação e Pós-graduação realizados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou realizados pela Escola Superior da Defensoria Pública.
§ 3º Somente devem ser admitidos os cursos de Pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4º O Auxílio não será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões." (NR)
Art. 6º Fica acrescido à Lei nº 853 , de 2012, o art. 25-B, com a seguinte redação:
"Art. 25-B. A Defensoria Pública-Geral poderá conceder Gratificação de Produtividade, até o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira DPE/NM, conforme disposto em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública." (NR)
Art. 7º Fica acrescido à Lei nº 853 , de 2012, o art. 25-C, com a seguinte redação:
"Art. 25-C. A Defensoria Pública-Geral poderá conceder Gratificação Anual de Desempenho, até o limite do vencimento inicial dos cargos da carreira DPE/NM, nos termos dispostos em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública." (NR)
Art. 8º Fica acrescido à Lei nº 853 , de 2012, o art. 25-D, com a seguinte redação:
"Art. 25-D. Ao servidor efetivo, comissionado ou investido em função de confiança, é permitido, a critério da Administração, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário." (NR)
Art. 9º O art. 28 da Lei nº 853 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. É vedado aos servidores efetivos e comissionados o exercício da advocacia e de consultoria técnica.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não impede a manutenção da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) exclusivamente para fins de fruição de benefícios assistenciais e corporativos, permanecendo o servidor impedido de praticar quaisquer atos privativos de advogado fora do exercício de suas funções institucionais." (NR)
Art. 10. O art. 31 da Lei nº 853 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. A jornada de trabalho dos servidores da Defensoria Pública será fixada, a critério da Administração:
I - em30(trinta)horassemanais, mediantehoráriocorridode6(seis)horasdiárias;
II - em 40 (quarenta) horas semanais, com 8 (oito) horas diárias e intervalo de 2 (duas) horas para almoço.
Parágrafo único. Poderá ser definida jornada de trabalho em regime de plantão, conforme regulamentação do Conselho Superior da Defensoria Pública." (NR)
Art. 11. O artigo 38 da Lei nº 853 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. O Conselho Superior da Defensoria Pública expedirá as resoluções necessárias à execução desta Lei." (NR)
Art. 12. Os Anexos I a X da Lei nº 853 , de 27 de junho de 2012, passam a vigorar na forma dos Anexos I a X desta lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Defensoria Pública do Estado de Roraima, observados os limites da Lei Complementar nº 101 , 04 de maio de 2000.
Art. 14. Até a edição dos atos regulamentares previstos nesta lei, permanecem aplicáveis as normas atualmente vigentes.
Art. 15. Fica revogado o art. 6º. da Lei nº 853 , de 27 de junho de 2012.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de janeiro de 2026
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5088, 16.1.2026, pp. 5-11.