Lei Ordinária nº 2.320/2026
Institui a Política Estadual de Incentivos às Bandas e Fanfarras.
LEI Nº 2.320, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Incentivos às Bandas e Fanfarras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Bandas e Fanfarras no âmbito do estado de Roraima.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivos às Bandas e Fanfarras:
I - promover a visibilidade das bandas e fanfarras estaduais por meio de mídia, redes sociais e eventos de divulgação;
II - incentivar a participação de grupos de diferentes idades, origens étnicas e socioeconômicas, promovendo a inclusão e a diversidade nas bandas e fanfarras;
III - fomentar o desenvolvimento das potencialidades juvenis;
IV - estabelecer parcerias entre as bandas e fanfarras e escolas, organizações comunitárias e empresas locais para promover o engajamento da comunidade e garantir o apoio contínuo;
V - valorizar a importância das bandas e fanfarras na cultura local e estadual, incentivando a preservação das tradições musicais.
Art. 3º As escolas públicas são incentivadas a estabelecerem e manterem bandas e fanfarras como parte de suas atividades extracurriculares.
Parágrafo único. As escolas que optarem por participar do Programa de Incentivo às Bandas e Fanfarras nas Escolas poderão receber apoio financeiro e recursos para aquisição de instrumentos musicais, uniformes e outros equipamentos necessários para o funcionamento dessas bandas e fanfarras.
Art. 4º Será fomentada a realização de concursos, festivais e eventos culturais que envolvam as bandas e fanfarras das escolas, visando a reconhecer e premiar talentos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de janeiro de 2026.
EDILSON DAMIÃO
Governador do Estado de Roraima - em exercício
Íntegra do publicado no Diário do DOE, edição 5084, 12.1.2026, p. 6