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Lei Ordinária nº 232/1999

"CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - FDI - E O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - CDI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 232 DE 30 DE SETEMBRO DE 1999

"CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - FDI - E O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - CDI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criados o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - e o Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI -, visando a promoção do desenvolvimento das atividades industriais em todo o território do Estado de Roraima.

Art. 2º Para a promoção industrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - assegurará às empresas industriais e cooperativas industriais e agro-industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob a forma da subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestações de garantias, subsídios do principal e encargos financeiros de tarifas de água e esgoto, de infra-estrutura de armazenagem e produção, da elaboração de estudos de mercados e projetos executivos.

§ 1º Para efeito desse artigo, consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado de Roraima os empreendimentos definidos no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI.

§ 2º Os incentivos, previstos no "caput" deste artigo, estendem-se às empresas importadoras de produtos industriais e componentes não fabricados no Estado de Roraima, desde que tais produtos tenham, como destinatários, estabelecimentos próprios das citadas empresas situadas no Estado de Roraima.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, o benefício sob a forma de financiamento será equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido e somente alcançará a parte do imposto gerada pelo incremento das importações da empresa ou cooperativa interessada e de suas filiais sediadas no Estado de Roraima, tomando-se como base, para conhecimento do incremento obtido, o volume das importações no período considerado, comparado com a média mensal obtida no exercício fiscal imediatamente anterior.

§ 4º A concessão de qualquer dos incentivos, previstos no "caput" deste artigo, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, especificando-se a natureza do benefício, o nome da Empresa ou Cooperativa Industrial, os sócios detentores de seu capital social e seus dirigentes.

Art. 3º O Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI - é composto pelo Governador do Estado; pelos Secretários de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, da Fazenda e da Agricultura; pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR -; por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima - FIER, Federação da Agricultura do Estado de Roraima - FAER, Federação das Associações Comerciais e Industriais de Roraima - FACIR; e pela

Seção da Câmara Venezuelana - Brasileira de Comércio e Indústria de Roraima.

Parágrafo único. As atividades do Conselho Diretor não serão remuneradas por serem consideradas de relevante interesse público.

Art. 4º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - será operado pela Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR -, segundo critérios propostos pela Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, aprovados pelo Conselho Diretor do referido Fundo.

§ 1º Os direitos creditícios, vinculados às aplicações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI -, poderão ser negociados pelo gestor financeiro do Fundo, mediante operações de cessão de créditos, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelas demais autoridades monetárias competentes.

§ 2º O gestor financeiro do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - somente procederá as operações de que trata o "caput" deste artigo mediante prévia autorização escrita do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI.

§ 3º No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI -, o seu patrimônio será incorporado à conta do capital da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR - como participação acionária do Estado de Roraima.

Art. 5º São recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI:

I - dotações orçamentárias específicas, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual;

II - empréstimos ou recursos a fundo perdido, oriundos da União, do Estado e de outras entidades;

III - contribuições, doações, legados e outras fontes de receitas que lhe forem atribuídas; e

IV - juros, dividendos e outras receitas decorrentes das aplicações de seus recursos.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo serão incluídos, anualmente, na proposta orçamentária do Estado de Roraima, em montante a ser definido pelo Poder Executivo, tendo em conta os seguintes fatores:

I - a receita estimada do ICMS do Estado; e

II - as transferências estimadas, provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

Art. 6º São operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI:

I - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima;

II - concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no Estado de Roraima;

III - a prestação de garantias e subsídios do principal e encargos financeiros, através do seu órgão gestor, a empresas e cooperativas industriais e agro-industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima;

IV - a concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto aos estabelecimentos industriais de empresas e cooperativas com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima;

V - a construção e o repasse, em regime de comodato, com opção de compra, de infra-estrutura, de armazenagem e de produção aos estabelecimentos industriais e agro-industriais de empresas e cooperativas com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima; e

VI - a realização e financiamento de estudos de mercado e de projetos executivos para empresas que tiverem os seus cadastros aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI.

Art. 7º Aos contribuintes alcançados pelos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - fica diferido, para a operação de saída subsequente, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, incidente sobre as importações de matérias-primas e insumos, ambos derivados de hidrocarbonetos, que tenham como destinatário estabelecimento próprio situado no Estado de Roraima.

Art. 8º Fica diferido, para o momento da desincorporação, aos contribuintes alcançados pelos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, incidente sobre as importações de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento próprio do importador, situado no Estado de Roraima.

Art. 9º Para a fruição dos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI -, a empresa industrial, agro-industrial ou cooperativa da mesma natureza e seus dirigentes e sócios detentores de seu controle efetivo terão que se enquadrar nas regras fixadas pela Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR - para concessão de crédito financeiro, inclusive, quanto à apresentação de Certidão Negativa de Débitos para com o Tesouro Estadual.

Parágrafo único. Considera-se controle efetivo da empresa ou cooperativa, para os fins deste artigo, aquele exercido pelos sócios que detenham a maioria das quotas ou das ações com direito a voto e exercitem, de fato e de direito, o poder decisório para gerir as atividades sociais.

Art. 10 A Secretaria de Estado da Fazenda creditará em conta específica da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR - as dotações previstas no inciso I do

Art. 5o desta Lei.

Art. 11 As condicionantes operacionais - enquadramento, limites, prazos e encargos financeiros, garantias e outras - das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - serão definidas no seu Regulamento, observado, no que couber, o que dispuserem as normas do Banco Central do Brasil e o Regimento Interno da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR.

Parágrafo único. A Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR - poderá cobrar, sobre o valor de cada operação, uma taxa de administração de até 1% (um por cento), além do percentual de 2% (dois por cento), para a formação de reserva destinada à promoção industrial ou agro-industrial.

Art. 12 Em nenhuma hipótese será permitida a liberação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - em favor de empresas ou cooperativas inadimplentes para com o fisco Estadual.

Art. 13 Caberá à Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR - prestar contas das operações realizadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - perante as Secretarias de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio e de Fazenda, na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 14 Enquanto não creditados à Conta do Tesouro Estadual, os recursos decorrentes dos retornos das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - poderão ser utilizados para financiamento de capital de giro das empresas industriais, agro-industriais e cooperativas predominantemente exportadoras, observando-se as disposições que regem o citado Fundo.

Art. 15 Para os fins desta Lei, entendem-se como empresas ou cooperativas predominantemente exportadoras aquelas que exportem pelo menos 55% (cinqüenta e cinco por cento) de sua produção.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equiparam-se à exportação as remessas para a Zona Franca de Manaus.

Art. 16 Compete ao Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI.

Art. 17 Os benefícios, de que trata esta Lei, somente serão concedidos a contribuintes adimplentes com o Fisco Estadual, nas obrigações de natureza principal e acessória e serão suspensas quando verificada qualquer inadimplência.

Art. 18 Na hipótese de alteração da Legislação Tributária que venha a modificar características ou alíquotas de impostos, taxas e contribuições, os benefícios, previstos nesta Lei, serão compensados integralmente através de outros mecanismos.

Art. 19 O Chefe do Poder Executivo, até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, aprovará, mediante Decreto, o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - e o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com as disposições da Lei no 075 de 12.07.94, somente prevalecendo em relação às operações já contratadas sob a égide da mesma.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 30 de setembro de 1999.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

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Art. 19

Art. 20

Art. 21

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Lei Ordinária nº 307/2001 de 10/12/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 75/1994 de 12/07/1994