Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 231/1999

"DISPÕE SOBRE O HASTEAMENTO DOS PAVILHÕES NACIONAL, ESTADUAL, MUNICIPAL E EXECUÇÃO DOS HINOS DA PÁTRIA, DA BANDEIRA, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO NOS ESTABELECIMENTOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 231 DE 12 DE JULHO DE 1999

"DISPÕE SOBRE O HASTEAMENTO DOS PAVILHÕES NACIONAL, ESTADUAL, MUNICIPAL E EXECUÇÃO DOS HINOS DA PÁTRIA, DA BANDEIRA, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO NOS ESTABELECIMENTOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Estabelecimentos que constituem o Sistema Estadual de Ensino obrigados a realizarem o hasteamento dos Pavilhões Nacional, Estadual, Municipal, semanalmente.

Art. 2º Além do hasteamento dos Pavilhões Nacional, Estadual e Municipal, serão entoados os Hinos da Pátria, da Bandeira, do Estado e do Município, onde houver, bem como o Hino à Bandeira em todos os Estabelecimentos de Ensino localizados no território estadual.

Art. 3º A Direção de cada Estabelecimento de Ensino tomará as providências necessárias para que estas atividades cívicas façam parte das atividades escolares, semanalmente.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos, tomar as providências no sentido de fornecer as bandeiras, bem como as fitas contendo gravação dos Hinos Nacional, Estadual e da Bandeira para os Estabelecimentos Estaduais.

Art. 5º As Secretarias, ou Órgãos Municipais de Educação, providenciarão Bandeiras e Hinos, bem como os meios necessários ao cumprimento da presente Lei, no tocante ao Hino e Bandeira do Município.

Art. 6º As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 12 de julho de 1999.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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