Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 230/1999

"AUTORIZA A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO QUE FORMALIZA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 230 DE 02 DE AGOSTO DE 1999

"AUTORIZA A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO QUE FORMALIZA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A declaração de existência de crédito tributário, formalizado em documento instituído como obrigação acessória pela Legislação Tributária constituirá confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para exigência do referido crédito nos termos da presente Lei.

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido pela Legislação Tributária para o recolhimento do crédito, a que se refere o "caput" deste artigo, a Administração Fazendária, através de Aviso de Débito, intimará o Contribuinte para proceder o recolhimento do tributo ou comprovar a quitação do crédito respectivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do Aviso.

§ 2º A intimação, de que trata o parágrafo anterior, reger-se-á, no que couber, pelas disposições contidas na

Seção II, do

Capítulo II, do Título II, da Lei no 072 , de 30 de junho de 1994.

§ 3º O não atendimento ao disposto no

§ 1o deste artigo acarretará a imediata inscrição do respectivo crédito atualizado, monetariamente, e acrescido das penalidades cabíveis, como Dívida Ativa, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria, ressalvados os casos previstos no

Art. 3o desta Lei.

§ 4º O benefício da espontaneidade aplica-se aos casos em que os créditos em atraso forem quitados no prazo estipulado no

§ 1o deste artigo.

Art. 2º O Contribuinte poderá retificar eventuais erros de declaração por ele prestada no prazo previsto no

§ 1o do artigo anterior.

Art. 3º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 02 de agosto de 1999.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.