Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 228/1999

"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DETECTORES DE METAIS NAS ENTRADAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 228 DE 09 DE AGOSTO DE 1999

"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DETECTORES DE METAIS NAS ENTRADAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instalar dispositivos detectores de metais nas entradas dos Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública Estadual.

Art. 2º As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 09 de agosto de 1999.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.