Lei Ordinária nº 228/1999
"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DETECTORES DE METAIS NAS ENTRADAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 228 DE 09 DE AGOSTO DE 1999
"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DETECTORES DE METAIS NAS ENTRADAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instalar dispositivos detectores de metais nas entradas dos Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública Estadual.
Art. 2º As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 09 de agosto de 1999.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.