Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.245/2025

Altera a Lei nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que dispõe sobre a extinção da Companhia Energética de Roraima - CERR.

LEI Nº 2.245, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025.

Altera a Lei nº 1.666 , de 8 de abril de 2022, que dispõe sobre a extinção da Companhia Energética de Roraima - CERR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 1.666 , de 8 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O processo de extinção da Companhia Energética de Roraima - CERR iniciar-se-á com a sua liquidação e vigorará até 31 de dezembro de 2025, devendo a nomeação do liquidante, ou a manutenção do designado anteriormente, observar expressamente o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº 13.303 /2016, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no mesmo dispositivo legal.

§ 1º As disposições da Lei nº 13.303 /2016 aplicam-se integralmente às sociedades de economia mista sob o controle e responsabilidade do Estado de Roraima, independentemente de sua data de criação.

§ 2º A alteração promovida por esta lei não afeta, em qualquer hipótese, o dispositivo no art. 5º.,

§ 1º, da Lei nº 1.666 /2022, permanecendo inalterada a situação do quadro em extinção da Companhia Energética de Roraima - CERR, ja incorporado ao Estado, asseguradas as lotações, direitos e garantias até a extinção definitiva do quadro ou até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade em curso, o que ocorrer primeiro." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de junho de 2025.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de setembro de 2025.

Antonio Denarium

Governador do Estado de Roraima

Íntegra do publicado no DOE, edição 4997, 1º9.2025, pp. 19-20.

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 1666/2022 de 08/04/2022