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Lei Ordinária nº 217/1998

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 217 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado de Roraima obedecerão o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º São Órgãos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima:

I - Plenário;

II - Conselho Superior de Administração;

III - Câmaras;

IV - Presidência;

IV - Vice-Presidência; e

V - Corregedoria.

Art. 3º São Unidades Técnico-Administrativas:

I - Gabinete da Presidência;

II - Gabinete da Vice-Presidência;

III - Gabinete da Corregedoria;

IV - Gabinete dos Conselheiros;

V - Gabinete dos Auditores;

VI - Consultoria Jurídica;

VII - Consultoria Técnica;

VIII - Assessoria de Comunicação;

IX - Assessoria Técnica;

X - Secretaria Geral de Administração e Finanças;

XI - Secretaria Geral de Controle Externo;

XII - Secretaria Geral das Sessões;

XIII - Secretaria de Controle Interno;

XIV - Comissão Permanente de Licitação; e

XV - Comissão Permanente de Jurisprudência.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

Art. 4º A competência dos órgãos e unidades estão definidas na Lei Complementar nº 006 /94 que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências" e no Regimento Interno do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado compreende Cargos de Provimento Efetivo e Cargos em Comissão, regidos pelas Leis Complementares Estaduais nº 004 /94 que "Estabelece as Diretrizes para o Plano de Carreira dos Cargos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Roraima", nº 006 /94 que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências" e nº 010 /94 que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Roraima", e suas alterações.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Cargo - o conjunto de atividades e responsabilidades exercidas e remuneradas segundo o conteúdo ocupacional inerente, com denominação própria e quantidade definida.

II - Grupo - o conjunto de categorias ligadas por correlação entre suas atividades, natureza ou grau de conhecimentos necessários ao desempenho das funções.

III - Nível - referência que define a evolução horizontal do servidor no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe.

IV - Classe - patamar definido de carreira que abrange determinado número de níveis de progressão horizontal.

Seção I Dos Cargos de Carreira

Art. 7º Os cargos de carreira têm provimento de natureza efetiva, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e são organizados em classes e níveis, de complexidade e retribuição crescentes, observado o disposto nesta Lei.

Art. 8º Os cargos de carreira estão organizados em quatro grupos:

I - Grupo de Atividade de Nível Superior - TC/NS;

II - Grupo de Atividade de Analista de Controle Externo - TC/ACE;

III - Grupo de Atividade de Nível Médio - TC/NM; e

IV - Grupo de Atividade de Nível Básico - TC/NB.

Parágrafo único. A denominação dos cargos, os quantitativos e as referências constam dos Anexos I, III e IV.

Art. 9º O Grupo de Atividade de Analista de Controle Externo tem vinculação, preferencialmente, com a Secretaria Geral de Controle Externo.

Subseção I Grupo de Atividade de Nível Especial

Art. 10 O Grupo de Atividade de Nível Especial compreende o cargo de Auditor, que tem natureza efetiva, nomeado mediante aprovação em concurso público de provas e provas e títulos, observada a ordem de classificação, dentre cidadãos brasileiros graduados em Curso Superior em Ciências Contábeis, ou Jurídicas, ou Econômicas ou Ciência da Administração.

Seção II Do Provimento

Art. 11 O ingresso no quadro de carreira será feito na classe e no nível inicial dos cargos, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O Concurso Público reger-se-á pelas disposições da Lei Complementar Estadual nº 010 , de 30 de dezembro de 1994 e suas alterações.

Seção III Dos Cargos em Comissão

Art. 12 Cargo em comissão é o conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais, exercidas por servidor mediante retribuição.

Art. 13 Os Cargos em Comissão pressupõem confiança e são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Contas, ressalvado o disposto no

Parágrafo único do

Art. 78 da Lei Complementar nº 006 /94.

Art. 14 Os Cargos em Comissão estão descritos, classificados e quantificados no Anexo II.

Parágrafo único. Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão serão preenchidos por servidores do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, ocupantes de cargo efetivo.

CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 15 O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por:

I - Qualificação Profissional;

II - Avaliação de Desempenho;

III - Progressão, Promoção e Acesso.

Seção I Da Qualificação Profissional

Art. 16 A qualificação profissional terá como diretriz a valorização do servidor, organizada em programas de especialização, atualização e aperfeiçoamento e será planejada de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira.

Parágrafo único. O sistema de qualificação profissional será regulamentado por Resolução, nos termos dos arts. 12 a 18 da Lei Complementar Estadual nº 004 /94.

Seção II Da Avaliação de Desempenho

Art. 17 A avaliação de desempenho do servidor constitui-se em instrumento para fundamentar os processos de progressão, promoção e acesso.

Art. 18 O processo de avaliação de desempenho do servidor levará em conta o cumprimento das atribuições do cargo ou função e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando:

I - assiduidade, pontualidade, cooperação, ética profissional e a observância dos demais deveres funcionais;

II - dados cadastrais e curriculares que comprovem interesse no aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação profissional;

III - o potencial revelado:

a) pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior;

b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou do órgão de sua lotação; e

c) pela eficiência demonstrada em razão da complexidade das atividades exercidas.

§ 1º O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual.

§ 2º A avaliação terá periodicidade anual e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Seção III Da Progressão, Promoção e Acesso

Art. 19 Progressão é a passagem do servidor de um nível para o outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, obedecidos critérios específicos de avaliação de desempenho e o tempo mínimo de 02 (dois) anos de efetiva permanência no nível da carreira.

Art. 20 Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, no nível inicial, quando atingir o Nível V da Classe anterior, dentro da respectiva carreira, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional.

Art. 21 Acesso é a investidura do servidor de carreira em Cargo em Comissão, obedecidos os critérios para o exercício da atividade correspondente.

CAPÍTULO VI DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 22 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 23 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em Lei.

Art. 24 Os Cargos de Provimento Efetivo e os Cargos em Comissão terão seus vencimentos com base nos valores estabelecidos nos Anexos I e II.

Art. 25 É facultado ao servidor do Quadro de Provimento Efetivo, investido em Cargo em Comissão, optar pelo vencimento de maior valor.

Art. 26 O Analista de Controle Externo, no efetivo exercício do cargo, fará jus à Gratificação Especial de Atividade (GEA) de 82% (oitenta e dois por cento) sobre o vencimento da Classe A, Nível I, da tabela constante do Anexo I.

CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 27 Ao servidor que esteja no desempenho de suas funções será concedida gratificação natalina correspondente à remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, obedecida a proporcionalidade, considerando-se frações iguais ou superiores a 15 dias como mês integral.

Parágrafo único. O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 do mês de dezembro de cada exercício.

Art. 28 O servidor do Tribunal de Contas, a cada ano de efetivo exercício, fará jus ao adicional correspondente a 1% (um por cento), calculado sobre a remuneração do cargo efetivo que ocupar, a título de anuênio.

Art. 29 Os titulares de cargos de provimento efetivo e em comissão, criados por esta Lei, farão jus aos vencimentos especificados nas tabelas próprias constantes dos Anexos I e II.

Parágrafo único. O reajuste dos vencimentos dos cargos dispostos no "caput" deste artigo obedecerá os mesmos índices aplicados aos servidores estaduais, mediante Lei específica.

Art. 30 Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Tribunal de Contas gozarão daqueles constantes na Lei Complementar Estadual nº 010 /94, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima, e suas alterações.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 Caberá à Secretaria Geral de Administração e Finanças do Tribunal, por intermédio do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, coordenar, sistematizar e orientar todas as atividades relativas à implantação do Plano de Cargos e Salários.

Art. 32 O Tribunal de Contas terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para realização do concurso público.

Art. 33 Este Plano poderá ser revisto a qualquer tempo, atendendo aos requisitos do interesse público. (NR) (LEI COMPLEMENTAR Nº 240 DE 06.12.99).

Art. 34 Ficam mantidos, provisoriamente, até que sejam nomeados os concursados, os servidores do atual quadro do Tribunal de Contas, que não forem nomeados para Cargos em Comissão naquela Corte de Contas, após a publicação da presente Lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores, constantes do "caput" deste artigo, são aqueles fixados nos termos dos Anexos I e II deste Diploma Normativo.

Art. 35 São partes integrantes desta Lei os Anexos I a VII.

Art. 36 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da dotação orçametária do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 30 de dezembro de 1998.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Download: Anexos

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

Art. 4

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5

Art. 6

Seção I

Dos Cargos de Carreira

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Subseção I

Grupo de Atividade de Nível Especial

Art. 10

Seção II

Do Provimento

Art. 11

Seção III

Dos Cargos em Comissão

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 15

Seção I

Da Qualificação Profissional

Art. 16

Seção II

Da Avaliação de Desempenho

Art. 17

Art. 18

Seção III

Da Progressão, Promoção e Acesso

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO VI

DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 467/2004 de 10/11/2004

Lei Ordinária nº 362/2003 de 09/01/2003

Lei Ordinária nº 340/2002 de 19/07/2002

Lei Ordinária nº 296/2001 de 16/07/2001

Lei Ordinária nº 240/1999 de 06/12/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.