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Lei Ordinária nº 215/1998

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA OS EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS PARTICIPANTES DO PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGRO-INDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 215 DE 11 DE SETEMBRO DE 1998

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA OS EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS PARTICIPANTES DO PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGRO-INDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os contribuintes participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agro-industrial do Estado de Roraima, a ser executado pela Frente de Desenvolvimento Rural, criada mediante o Decreto nº 1.934 -E, de 08 de abril de 1998, ficarão isentos dos tributos previstos na competência deste Estado até o exercício financeiro de 2018.

Art. 2º A manutenção do incentivo fiscal desta Lei ficará condicionada à observância dos seguintes objetivos:

I - incremento de oferta de emprego no Estado;

II - níveis crescentes de produtividade;

III - reinvestimento de lucros no Estado;

IV - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento tecnológico da região.

Art. 3º Os contribuintes devidamente selecionados pela Secretaria de Estado Planejamento, Indústria e Comércio, que satisfaçam as condições exigidas para a fruição do incentivo fiscal, deverão requerer a isenção ao Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando sua adequação a esta Lei e seu registro no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Art. 4º A aprovação do pedido para gozo do incentivo far-se-á por despacho conclusivo do Secretário de Estado da Fazenda e efetivar-se-á através de Decreto, na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 5º Ao contribuinte incentivado que diversificar sua linha de produtos, dentro dos setores agropecuário e agro-industrial, será concedido o incentivo fiscal de que trata esta Lei para os novos produtos, no mesmo nível dos produtos já incentivados, satisfeitas as exigências e formalidades desta Lei.

Art. 6º O incentivo fiscal conferido aos contribuintes pela presente Lei não os desonera do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, previstas em regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos estabelecidos em Regulamento.

Art. 7º O não cumprimento das exigências constantes desta Lei e seu regulamento acarretará:

I - suspensão do incentivo, com cobrança dos tributos devidos no período, até a regularização;

II - na reincidência, a revogação do ato concessivo do incentivo e a exigibilidade dos tributos não pagos em decorrência de dispositivos desta Lei, com os acréscimos legais cabíveis, cumulativamente.

Art. 8º Não implicará em crédito do ICMS as aquisições de mercadorias tributadas oriundas de outras Unidades da Federação.

Art. 9º Os contribuintes incentivados ficarão sujeitos à fiscalização de suas atividades pela Secretaria de Estado da Fazenda, independente das demais verificações dos órgãos competentes estaduais.

Art. 10 O prazo de vigência do incentivo fiscal previsto no "caput" do artigo 1º poderá ser prorrogado, com base em legislação estadual, e assim recomendar a conjuntura econômica do Estado.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 11 de setembro de 1998.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

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Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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