Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 214/1998

"DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS NAS IMPORTAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 214 DE 27 DE AGOSTO DE 1998

"DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS NAS IMPORTAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de 8% (oito por cento) aos produtos e bens elencados na Portaria Interministerial nº 300, de 20 de dezembro de 1996, quando importados do exterior nos termos do regime aduaneiro disposto no Decreto-Lei nº 356 , de 15 de agosto de 1968.

Parágrafo único. O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação de saída dos produtos ou bens do estabelecimento importador.

Art. 2º O valor da operação de que trata o parágrafo único do artigo anterior será obtido mediante a conversão da moeda estrangeira, constante do documento de importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço aduaneiro, acrescido de todas as importâncias agregadas, inclusive margem de lucro, despesas acessórias, seguros, fretes, juros e impostos federais, se for o caso.

Art. 3º Nas operações internas com produtos ou bens importados na forma desta Lei, aplicar-se-á, na exigência do ICMS, a alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 4º O ICMS incidente sobre as importações dos produtos e bens estrangeiros de que trata esta Lei fica diferido para o momento de sua primeira saída do estabelecimento importador.

§ 1º O imposto de que trata o "caput" deste artigo será recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos ou bens do estabelecimento importador.

§ 2º Equipara-se à operação de saída a entrada para o consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento importador.

Art. 5º Não gera direito aos benefícios fiscais desta Lei a operação que não for devidamente registrada nos livros fiscais no prazo e na forma previstos na legislação tributária, ou não tenha sido desembaraçada na repartição aduaneira competente.

Art. 6º Perderá os benefícios dispostos nesta Lei o estabelecimento importador que estiver inadimplente com a Fazenda Pública Estadual, relativamente aos créditos tributários oriundos da aplicação desta norma.

Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica às importações desembaraçadas em outra Unidade da Federação, dentro da Amazônia Ocidental, cujos produtos ou bens não sejam comercializados ou consumidos neste Estado.

Art. 8º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 27 de agosto de 1998.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 233/1999 de 17/09/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.