Lei Ordinária nº 2.111/2025
Dispõe sobre a faculdade de adesão pelas instituições estaduais de educação superior do estado de Roraima à Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012.
LEI Nº 2.111, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a faculdade de adesão pelas instituições estaduais de educação superior do estado de Roraima à Lei nº 12.711 , de 29 de agosto de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições estaduais de educação superior do estado de Roraima poderão adotar, em cada curso de graduação e pós-graduação lato sensu, bem como nos programas de pós-graduação stricto sensu, as políticas de ações afirmativas estabelecidas pela Lei nº 12.711 , de 29 de agosto de 2012.
Art. 2º As instituições estaduais de educação superior do estado de Roraima editarão, caso necessário, regulamentação específica para a fiel execução da presente lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.207 , de 31 de outubro de 2017.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de fevereiro de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1207/2017 de //