Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.106/2025

Altera a Lei nº 1.666, de 8 de abril de 2022, que dispõe sobre a extinção da Companhia Energética de Roraima - CERR.

LEI Nº 2.106, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

Altera a Lei nº 1.666 , de 8 de abril de 2022, que dispõe sobre a extinção da Companhia Energética de Roraima - CERR.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 5º da Lei nº 1.666 , de 8 de abril de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O processo de extinção da Companhia Energética de Roraima - CERR iniciar-se-á com a sua liquidação e vigorará até 30 de junho de 2025, devendo a nomeação do liquidante ou a manutenção do designado anteriormente, observar expressamente o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 17 da Lei nº 13.303 /2016, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no mesmo dispositivo legal.

Parágrafo único. As disposições da Lei nº 13.303 /2016 aplicam-se integralmente às sociedades de economia mista sob o controle e responsabilidade do Estado de Roraima, independentemente de sua data de criação.

Art. 3º O liquidante terá competência para proceder à liquidação da companhia, mantidos a mesma remuneração, direitos, obrigações, vedações e demais prerrogativas legais, estabelecida ao cargo de Diretor Presidente da Companhia Energética de Roraima - CERR.

[...]

Art. 5º [ ... ]

§ 1º Aos empregados públicos que passam a compor o quadro a que se refere o caput deste artigo fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos e as vantagens incorporadas a que fazem jus, bem como a lotação em órgãos da administração estadual direta e indireta, sociedades de economia mista e, ou empresa pública de propriedade e, ou controladas pelo Estado de Roraima e o exercício de atividades laborais compatíveis com a escolaridade, cargo e função anteriormente exercida na CERR.

[ ... ]" (NR)

Art. 2º Esta iei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2024.

Palácio Antônio Martins, 22 de janeiro de 2025.

Art. 1

Art. 3

Art. 5

Art. 2

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Nenhum Ato.

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