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Lei Ordinária nº 2.103/2025

Institui a Política Estadual de Prevenção da Síndrome da Depressão e do Suicídio dos Profissionais da Segurança Pública e dá outras providências.

LEI Nº 2.103, DE 14 DE JANEIRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Prevenção da Síndrome da Depressão e do Suicídio dos Profissionais da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Política Estadual de Prevenção da Síndrome da Depressão e do Suicídio visa elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre os profissionais da segurança pública do estado de Roraima.

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção da Síndrome da Depressão e do Suicídio dos Profissionais da Segurança Pública observará as seguintes diretrizes:

I - perspectiva multiprofissional na abordagem;

II - atendimento e escuta multidisciplinar e de proximidade;

III - discrição e respeito à intimidade nos atendimentos;

IV - integração e intersetorialidade das ações;

V - atendimento não compulsório,

VI - respeito à dignidade humana;

VII - ações de sensibilização dos agentes;

VIII - realização de ações diversificadas ou cumprimento de disciplinas curriculares específicas durante os cursos de formação;

IX - desenvolvimento de ações integradas de assistência social e promoção da saúde mental de forma preventiva e inclusiva para a família;

X - incentivo ao estabelecimento de carga horária de trabalho humanizada;

XI - incentivo à gestão administrativa humanizada.

§ 1º s As ações da Política Estadual de Prevenção da Síndrome da Depressão e do Suicídio dos Profissionais da Segurança Pública serão executadas por meio de estratégias de prevenção primária, secundária e terciária.

§ 2º s A prevenção primária referida no

§ 1s deste artigo destina-se a todos profissionais da segurança pública e deve ser executada por meio de estratégias como:

I - estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família e do local de trabalho;

II - promoção da qualidade de vida do profissional de segurança pública;

III - elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, de informação e de sensibilização sobre o suicídio;

IV - realização de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;

V - abordagem do tema referente a saúde mental em todos os níveis de formação e de qualificação profissional;

VI - capacitação dos profissionais de segurança pública no que se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco;

VII - criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional de segurança pública, para que ele se sinta seguro a expor suas questões.

§ 3º s A prevenção secundária referida no

§ 1s deste artigo destina-se aos profissionais de segurança pública que já se encontram em situação de risco de prática de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:

I - criação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas;

II - organização de rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais de segurança pública em situação de risco, com o envolvimento de todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;

III - incorporação da notificação dos casos de ideação e de tentativa de suicídio no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, resguardada a identidade do profissional;

IV - acompanhamento psicológico regular;

V - acompanhamento psicológico para os profissionais da segurança pública que tenham se envolvido em ocorrência de risco e em experiências traumáticas;

VI - acompanhamento psicológico os profissionais da segurança pública que estejam presos ou respondendo a processos administrativos ou judiciais.

§ 4º s A prevenção terciária referida no

§ 1s deste artigo destina-se aos cuidados dos profissionais da segurança pública que tenham comunicado ideação suicida ou que tenham histórico de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:

I - aproximação da família para envolvimento e acompanhamento no processo de tratamento;

II - enfrentamento a toda forma de isolamento ou de desqualificação ou a qualquer forma de violência eventualmente sofrida pelo profissional em seu ambiente de trabalho;

III - acompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico, regular;

IV - outras ações de apoio institucional ao profissional.

Art. 3º s As ações de que trata a Política Estadual de Prevenção da Síndrome da Depressão e do Suicídio dos Profissionais da Segurança Pública observarão as seguintes diretrizes:

I - a realização de avaliação em saúde multidisciplinar periódica, consideradas as especificidades das atividades realizadas por cada profissional, incluídos exames clínicos e laboratoriais;

II - o acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, do estresse e de outras alterações psíquicas;

III - o desenvolvimento de programas de acompanhamento e de tratamento dos profissionais envolvidos em ações com resultado letal ou com alto nível de estresse;

IV - a implementação de políticas de prevenção, de apoio e de tratamento do alcoolismo, do tabagismo ou de outras formas de drogadição e de dependência química;

V - o desenvolvimento de programas de prevenção do suicídio, por meio de atendimento psiquiátrico, de núcleos terapêuticos de apoio e de divulgação de informações sobre o assunto;

VI - a elaboração de cartilhas direcionadas à reeducação alimentar como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e de autoestima

Art. 4º As ações da Política Estadual de Prevenção da Síndrome da Depressão e do Suicídio dos Profissionais da Segurança Pública deve:

I - produzir dados sobre a qualidade de vida e a saúde dos profissionais da segurança pública;

II - produzir dados sobre a vitimização dos profissionais de segurança pública, inclusive fora do horário de trabalho;

III - produzir dados sobre os profissionais de segurança pública com deficiência em decorrência de vitimização na atividade;

IV - produzir dados sobre os profissionais de segurança pública que são dependentes químicos em decorrência da atividade;

V - produzir dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública.

Art. 5º s Para a realização da política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para a implantação.

Art. 6º s Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de janeiro de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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