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Lei Ordinária nº 2.090/2024

Concede parcela pecuniária extraordinária aos servidores do Quadro do Magistério Público Estadual e demais profissionais administrativos vinculados à função educação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED.

LEI Nº 2.090, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

Concede parcela pecuniária extraordinária aos servidores do Quadro do Magistério Público Estadual e demais profissionais administrativos vinculados à função educação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida parcela pecuniária extraordinária aos profissionais do magistério e demais profissionais administrativos vinculados à função educação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto, em caráter excepcional e apenas no exercício de 2024, para fins de cumprimento do disposto no

Art. 212, caput, e art. 212-A, da Constituição da República, observado o disposto no art. 20-D, da Constituição do Estado .

Parágrafo único. Poderão receber a parcela de que trata o caput os profissionais da educação básica do Quadro do Magistério Público Estadual e demais profissionais administrativos vinculados à função educação da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED, de acordo com o art. 26, da Lei nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, que atendam às premissas do art. 61, da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º Além daqueles definidos no art. 1º. e seu parágrafo único, são requisitos para a concessão da parcela de que trata esta Lei, cumulativamente:

I - existência de vínculo, efetivo, comissionado ou temporário, ativo no mês de dezembro de 2024, conforme centro de custo da folha de pagamento da educação, vinculado às fontes do FUNDEB e MDE;

II - localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual ou nas dependências da Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED;

III - não possuir 60 (sessenta) faltas no exercício de 2024;

IV - inexistência de registros de afastamentos em razão de:

a) licenças sem vencimentos;

b) cessão ou lotação externa à Secretaria de Estado da Educação e Desporto - SEED;

c) exercício de mandato eletivo;

d) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado de Roraima;

e) prisão, mediante sentença transitada em julgado.

Parágrafo único. Quando da aferição, os requisitos descritos neste artigo deverão ser satisfeitos considerando-se a data de publicação desta Lei.

Art. 3º A parcela pecuniária extraordinária de que trata esta Lei é fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e será creditada aos beneficiários até o dia 30 de dezembro de 2024.

Art. 4º A parcela de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para fins previdenciários e tampouco para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporado à remuneração, a qualquer título.

Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não incidirá descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição da República fará jus à percepção de uma única parcela, vedada a acumulação.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias vinculadas às Fontes Orçamentárias 1540 - Transferências do FUNDEB e 1500.1001 - Transferências Constitucionais, consignadas no orçamento das Unidades Orçamentárias 17101 - SEED e 17601 - FUNDEB, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 27 de dezembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

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