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Lei Ordinária nº 2.085/2024

Dispõe sobre o incentivo à criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários - Parceiro do Agro - no estado de Roraima.

LEI Nº 2.085, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre o incentivo à criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários - Parceiro do Agro - no estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários denominados Parceiro do Agro, visando ao fortalecimento do setor no estado de Roraima.

Parágrafo único. Os consórcios constituídos nos termos desta lei objetivam a convergência de esforços na busca do máximo de aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos municípios consorciados, ampliando mercados e gerando empregos e renda para o setor agropecuário do estado de Roraima.

Art. 2º Considera-se Consórcio Intermunicipal Agropecuário, para os efeitos desta lei, a pessoa jurídica formada por municípios, devidamente constituída na forma da legislação, com a finalidade de executar políticas públicas de interesse agropecuário comum.

§ 1º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário será reconhecido pelo estado, para os fins desta lei, quando constituído conforme as exigências legais.

§ 2º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário poderá realizar composição com associações de municípios, objetivando o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas.

Art. 3º São diretrizes da criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários:

I - planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas públicas em prol do desenvolvimento e fortalecimento do setor agropecuário do estado do Roraima;

II - promoção de boas práticas na fabricação de produtos artesanais;

III - fomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos;

IV - parceria dos municípios consorciados com o estado de Roraima, visando à sanidade e à qualidade dos alimentos;

V - compartilhamento de experiências e responsabilidades para promoção do desenvolvimento sustentável e fortalecimento da pequena e média produção; e

VI - estímulo à formalização das agroindústrias, ao comércio formal municipal e intermunicipal e à ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas, agroindustriais e agroecológicos do estado de Roraima.

Art. 4º Constituem objetivos de interesse comum possíveis de serem executados por meio de Consórcio Intermunicipal Agropecuário:

I - cooperação e compartilhamento da infraestrutura administrativa e técnica;

II - promoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da qualidade dos produtos agropecuários;

III - prevenção e combate à fraude econômica e à clandestinidade;

IV - ampliação do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;

V - incremento da geração de empregos e renda e valorização da mão de obra no campo; e

VI - ampliação da produção e do comércio de produtos livres de agrotóxicos.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de dezembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima