Lei Ordinária nº 2.085/2024
Dispõe sobre o incentivo à criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários - Parceiro do Agro - no estado de Roraima.
LEI Nº 2.085, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o incentivo à criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários - Parceiro do Agro - no estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários denominados Parceiro do Agro, visando ao fortalecimento do setor no estado de Roraima.
Parágrafo único. Os consórcios constituídos nos termos desta lei objetivam a convergência de esforços na busca do máximo de aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos municípios consorciados, ampliando mercados e gerando empregos e renda para o setor agropecuário do estado de Roraima.
Art. 2º Considera-se Consórcio Intermunicipal Agropecuário, para os efeitos desta lei, a pessoa jurídica formada por municípios, devidamente constituída na forma da legislação, com a finalidade de executar políticas públicas de interesse agropecuário comum.
§ 1º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário será reconhecido pelo estado, para os fins desta lei, quando constituído conforme as exigências legais.
§ 2º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário poderá realizar composição com associações de municípios, objetivando o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas.
Art. 3º São diretrizes da criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários:
I - planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas públicas em prol do desenvolvimento e fortalecimento do setor agropecuário do estado do Roraima;
II - promoção de boas práticas na fabricação de produtos artesanais;
III - fomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos;
IV - parceria dos municípios consorciados com o estado de Roraima, visando à sanidade e à qualidade dos alimentos;
V - compartilhamento de experiências e responsabilidades para promoção do desenvolvimento sustentável e fortalecimento da pequena e média produção; e
VI - estímulo à formalização das agroindústrias, ao comércio formal municipal e intermunicipal e à ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas, agroindustriais e agroecológicos do estado de Roraima.
Art. 4º Constituem objetivos de interesse comum possíveis de serem executados por meio de Consórcio Intermunicipal Agropecuário:
I - cooperação e compartilhamento da infraestrutura administrativa e técnica;
II - promoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da qualidade dos produtos agropecuários;
III - prevenção e combate à fraude econômica e à clandestinidade;
IV - ampliação do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;
V - incremento da geração de empregos e renda e valorização da mão de obra no campo; e
VI - ampliação da produção e do comércio de produtos livres de agrotóxicos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de dezembro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima