Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.078/2024

Assegura às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso, violência ou exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na rede pública de saúde do estado de Roraima.

LEI Nº 2.078, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Assegura às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso, violência ou exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na rede pública de saúde do estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, tenham sido vítimas de abuso, violência ou exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico em toda a rede pública de saúde do estado de Roraima.

Parágrafo único. A comprovação do abuso ou da exploração sexual de que trata o caput deve ser feita através de laudo médico ou laudo pericial.

Art. 2º VETADO

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de dezembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima