Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.077/2024

Dispõe sobre equiparação temporária de crianças e adolescentes vítimas de queimaduras de 2º ou 3º grau à pessoa com deficiência e dá outras providências.

LEI Nº 2.077, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre equiparação temporária de crianças e adolescentes vítimas de queimaduras de 2º ou 3º grau à pessoa com deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica equiparado de forma temporária as crianças e adolescentes vítimas de queimaduras de 2º ou 3º grau à pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Será considerado criança ou adolescente nos mesmos termos e critérios adotados pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

Art. 2º A vítima sequelada comprovará sua condição através de análise biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com art. 2º.,

§1º, da Lei 13.146 /2015, levando em consideração:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

Parágrafo único. A condição de pessoa com deficiência concedido às vítimas sequeladas por queimaduras perdurará até nova análise nos termos do art. 2º. desta lei, verificada a recuperação total, a vítima de queimaduras deixará de ser equiparada à pessoa com deficiência, para fins desta lei, de imediato.

Art. 3º O estado de Roraima deverá assegurar através de seus órgãos competentes todos os meios necessários e disponíveis para a recuperação e reabilitação física, estética, psíquica e educacional, objetivando a integral recuperação da vítima.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de dezembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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