Lei Ordinária nº 2.077/2024
Dispõe sobre equiparação temporária de crianças e adolescentes vítimas de queimaduras de 2º ou 3º grau à pessoa com deficiência e dá outras providências.
LEI Nº 2.077, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre equiparação temporária de crianças e adolescentes vítimas de queimaduras de 2º ou 3º grau à pessoa com deficiência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica equiparado de forma temporária as crianças e adolescentes vítimas de queimaduras de 2º ou 3º grau à pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Será considerado criança ou adolescente nos mesmos termos e critérios adotados pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
Art. 2º A vítima sequelada comprovará sua condição através de análise biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com art. 2º.,
§1º, da Lei 13.146 /2015, levando em consideração:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
Parágrafo único. A condição de pessoa com deficiência concedido às vítimas sequeladas por queimaduras perdurará até nova análise nos termos do art. 2º. desta lei, verificada a recuperação total, a vítima de queimaduras deixará de ser equiparada à pessoa com deficiência, para fins desta lei, de imediato.
Art. 3º O estado de Roraima deverá assegurar através de seus órgãos competentes todos os meios necessários e disponíveis para a recuperação e reabilitação física, estética, psíquica e educacional, objetivando a integral recuperação da vítima.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de dezembro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.