Lei Ordinária nº 2.076/2024
Dispõe sobre a obrigação dos Centros de Formação de Condutores adaptarem seus veículos na forma que menciona, e dá outras providências.
LEI Nº 2.076, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigação dos Centros de Formação de Condutores adaptarem seus veículos na forma que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Centros de Formação de Condutores obrigados a possuir no mínimo um veículo adaptado para a aprendizagem de pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Os Centros de Formação de Condutores, para cumprir o previsto no caput deste artigo, poderão associar-se entre si ou utilizar a intermediação de seu representante legal para colocar à disposição o referido veículo, respeitando a proporção de um veículo adaptado para cada dez veículos.
§ 2º O veículo utilizado para o aprendizado de pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida deverá possuir os itens e sistemas previstos na legislação de trânsito vigente, bem como regulamentação do Contran.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de
Art. 3º Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias para os Centros de Formação de Condutores - CFCs - adaptarem-se a esta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de dezembro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.