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Lei Ordinária nº 2.074/2024

Cria a Política Estadual de Segurança em Hospitais da Rede Pública do Estado de Roraima e dá outras providências.

LEI Nº 2.074, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Cria a Política Estadual de Segurança em Hospitais da Rede Pública do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Segurança em Hospitais da Rede Pública do estado de Roraima.

Parágrafo único. Para fins desta Lei entende-se por Segurança em Hospitais Públicos do estado de Roraima a garantia de ambiente isento de ameaças a profissionais da saúde, servidores e população que utiliza o serviço público de saúde, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, em suas três esferas, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de suas respectivas unidades de saúde.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Segurança em Hospitais da Rede Pública do estado de Roraima:

I - a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência;

II - o estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse no tema;

III - o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança;

IV - a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados nas unidades hospitalares públicas do estado de Roraima;

V - a participação da comunidade de profissionais de saúde nas definições das políticas e ações locais de segurança nos centros de saúde;

VI - o desenvolvimento de programas específicos de formação na área de Segurança em Hospitais da Rede Pública do estado de Roraima, voltadas para os gestores, profissionais da saúde, servidores da área administrativa e o público em geral;

VII - o planejamento e a execução simulada de reações a emergências que possam ocorrer nas unidades de saúde, identificando as possíveis situações de risco a integridade física dos profissionais de saúde, do público e do próprio paciente;

VIII - o acompanhamento de experiências e de modelos de programas e ações de segurança em hospitais em execução em outros entes da Federação e no exterior;

IX - intensificação dos serviços de clínicos oferecidos nas unidades hospitalares do estado de Roraima;

X - adequação dos espaços circunvizinhos às unidades hospitalares, de modo a não causar insegurança nos seus interiores, com a participação de órgãos públicos e de instituições da iniciativa privada em parcerias criadas para esse fim.

Art. 3º A Política Estadual de Segurança em Hospitais da Rede Pública do estado de Roraima deverá ser executada de maneira integrada e articulada pelos gestores das unidades hospitalares e de segurança, em colaboração com os demais órgãos do Poder Público, a comunidade médica e a iniciativa privada, com vistas a reduzir riscos no interior das unidades hospitalares e em suas áreas circunvizinhas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de dezembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima