Lei Ordinária nº 2.066/2024
Dispõe sobre a Política de Prevenção ao Pé Diabético, visando o combate às amputações em pacientes portadores de diabetes mellitus.
LEI Nº 2.066, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a Política de Prevenção ao Pé Diabético, visando o combate às amputações em pacientes portadores de diabetes mellitus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída no âmbito do estado de Roraima, a Política de Prevenção da Progressão ao Pé Diabético, que será desenvolvida nos termos desta lei, visando o combate às amputações em pacientes portadores da enfermidade diabetes mellitus.
Art. 2º A Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos tem como diretrizes:
I - instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica do estado, de ter os pés examinados em toda consulta médica, independente da especialidade, com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças;
II - desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e amputações;
III - assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes;
IV - treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes;
V - estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas unidades e centros especializados de atenção à saúde, visando a detecção do diabetes;
VI - afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas, pontos de atendimento ao público da administração pública de maneira permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes;
VII - realizar campanhas de conscientização, anualmente, com material de divulgação, realização de palestras, debates, inserção de conteúdo escolar e ações de abordagem para exames dos pés em toda a rede estadual, incluindo pais e familiares de alunos das escolas públicas e privadas.
Art. 3º As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do pé diabético poderão ser organizadas juntamente com entidades da sociedade civil organizada de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, inclusive celebrar parcerias e/ou convênios com os municípios com o objetivo de ampliar a rede da Política de Prevenção.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de outubro de 2024.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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