Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.061/2024

Dispõe sobre a integração das instituições de ensino aos órgãos públicos no estado de Roraima e dá outras providências.

LEI Nº 2.061, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a integração das instituições de ensino aos órgãos públicos no estado de Roraima e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei

Art. 1º Fica estabelecido que todos os órgãos dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e demais órgãos autônomos e essenciais à justiça (Tribunais de Contas, Defensoria e Ministério Público) do estado de Roraima deverão receber os alunos das escolas públicas e particulares em suas unidades, visando proporcionar uma aprendizagem prática e vivencial sobre suas atribuições e atividades.

Art. 2º As visitas dos alunos às unidades dos órgãos públicos têm por objetivo aprimorar a aprendizagem vivencial, permitindo que os estudantes compreendam de forma direta os papéis, funções, responsabilidades e tarefas desempenhadas por cada órgão no atendimento às diversas demandas da sociedade.

Parágrafo único. As visitas referidas no caput deste artigo poderão ser realizadas de forma itinerante, tanto nas unidades escolares localizadas na capital quanto nas localizadas no interior do estado.

Art. 3º O Poder Executivo do estado de Roraima fica responsável por regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 03 de outubro de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima