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Lei Ordinária nº 2.059/2024

Institui no âmbito das instituições militares do estado de Roraima, o projeto Qualidade de Vida dos Militares - PVMil, e dá outras providências.

LEI Nº 2.059, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024.

Institui no âmbito das instituições militares do estado de Roraima, o projeto Qualidade de Vida dos Militares - PVMil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído no âmbito das instituições militares do estado de Roraima o Projeto Qualidade de Vida dos Militares - PVMil, com o objetivo de implementar políticas de qualidade de vida, bem-estar, saúde, desenvolvimento pessoal e profissional, o exercício da cidadania e a valorização dos militares.

Parágrafo único. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar estabelecerão os mecanismos para estimular e monitorar as iniciativas que visem a implementação do PVMil em todas as suas unidades, respeitada a repartição de competências prevista na Constituição Estadual.

Capítulo II

DOS OBJETOS E DOS RESULTADOS ESPERADOS

Seção I

Dos Objetivos

Art. 2º Constituem objetivos do PVMil:

I - estimular a padronização da formação, da capacitação, do aperfeiçoamento, da habilitação e da qualificação dos militares, respeitadas as especificidades e as diversidades, em consonância com o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

II - estimular a criação de mecanismos de proteção aos militares que integram as instituições, e de seus familiares;

III - promover a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos militares no ambiente de trabalho;

IV - mitigar os riscos e danos à saúde e à segurança dos militares;

V - reduzir os índices de suicídio entre os militares;

VI - garantir o atendimento médico, psiquiátrico e/ou psicológico ao militar, principalmente, o envolvido diretamente em ocorrências que resultarem em alto nível de estresse, ferimento grave ou morte de terceiros;

VII - combater todas as formas de discriminação no âmbito das instituições;

VIII - propiciar a formação, o aperfeiçoamento e a habilitação continuada dos militares;

IX - incentivar à cultura do respeito aos Direitos Humanos no âmbito das instituições;

X - viabilizar os recursos humanos e financeiros para o processamento da ascensão funcional dos militares;

XI - propiciar melhorias no subsídio, indenizações e direitos pecuniários inerentes às atividades dos militares; e

XII - estabelecer padrões adequados do quantitativo de militares por instituição mediante crescimento estratégico,

considerando o tamanho da população, os índices de ocorrências, áreas de fronteira e outros fatores locais.

Seção II

Dos Resultados Esperados

Art. 3º Constituem resultados esperados em relação a legislação, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas pelo PVMil:

I - aumento da:

a) expectativa de vida dos militares;

b) produtividade dos militares; e

c) autoestima dos militares;

II - diminuição:

a) da rotatividade dos servidores nas instituições;

b) da vitimização dos militares; e

c) do absenteísmo causado por doenças ocupacionais;

III - melhoria:

a) na qualidade de vida dos militares;

b) da qualificação profissional para o desempenho de suas atividades; e

c) da percepção da qualidade de vida pelos militares.

Capítulo III

DO FUNCIONAMENTO DO PVMIL

Art. 4º O PVMil compreende a promoção de ações de valorização e melhoria da qualidade de vida dos militares por intermédio de programas, projetos e ações nas áreas de atenção biopsicossocial, de saúde e segurança do trabalho e de valorização profissional.

Art. 5º Para assegurar a dignidade e a segurança no trabalho, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I - manter política abrangente de prevenção de acidentes e ferimentos, incluindo a padronização de métodos, rotinas e equipamentos de proteção, atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição de comissão especializada para coordenar esse trabalho;

II - garantir aos militares, acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente no tocante à legislação a ser observada;

III - erradicar todas as formas de punição envolvendo maus tratos, tratamento cruel, desumano ou degradante contra os militares, tanto em cursos de formação, aperfeiçoamente e habilitação quanto no cotidiano funcional;

IV - combater o assédio sexual e moral nas instituições, veiculando campanhas internas de educação e garantindo canais para o recebimento e apuração das denúncias;

V - adotar orientações, medidas e práticas concretas voltadas à prevenção, identificação e enfrentamento do racismo nas instituições, combatendo qualquer forma de preconceito;

VI - fortalecer e disseminar nas instituições a cultura de não discriminação, que diferencie o tratamento entre homens e mulheres em razão de cor, raça, sexo, idade, preferência religiosa ou credo, entre outros motivos;

VII - a implementação de paradigmas de acessibilidade nas instalações;

VIII - garantir que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos dispondo sobre punições e seus recursos, escalas, lotação, transferências e promoções na carreira sejam devidamente motivados, fundamentados e publicados;

IX - garantir o exercício do direito à convivência familiar e comunitária através de uma jornada de trabalho administrativa e operacional que respeite o princípio da dignidade da pessoa humana;

X - propiciar aos militares vencimentos que possibilitem satisfazer as suas necessidades vitais básicas, bem como de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social;

XI - cumprir com os direitos de paridade e de integralidade para os militares inativos; e

XII - oferecer ao militar e aos seus familiares, serviços permanentes e de boa qualidade para acompanhamento e tratamento de saúde física e mental.

Art. 6º As instituições devem promover a atuação preventiva em relação aos acidentes ou doenças relacionadas aos processos laborais por meio do mapeamento dos riscos inerentes às respectivas atividades.

§ 1º O resultado do mapeamento previsto no caput, ensejará na realização de um programa de prevenção a riscos dos ambientes de trabalho com a implantação de medidas de controle e monitoramento.

§ 2º Os conhecimentos epidemiológicos das doenças ocupacionais entre os militares, devem ser sistematizados e disponibilizados publicamente.

Art. 7º Ficam instituídos no âmbito do PVMil os seguintes grupos gestores:

I - Comissão de Gestão Integrada de Atenção à Saúde dos Militares - CGIAS;

II - Núcleo Integrado de Atenção Biopsicossocial - NIAB; e

III - Comissão de Prevenção de Acidentes - CIPA.

Art. 8º Compete à CGIAS:

I - acompanhar, supervisionar e propor diretrizes referentes às políticas de qualidade de vida, saúde e valorização dos militares;

II - fomentar a capacitação dos militares, visando o desenvolvimento das atividades inerentes ao PVMil;

III - incentivar a realização e divulgação de pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos militares, bem como de informações sobre o projeto;

IV - analisar e propor convênios e outras parcerias com órgãos e entidades do setor público e privado que possam contribuir para a concretização do projeto;

V - elaborar informações, relatórios e pareceres sobre assuntos de sua competência.

Art. 9º A CGIAS será composta por um representante titular e um suplente de cada órgão a seguir indicado:

I - Academia de Polícia Integrada "Coronel Santiago" - APICS;

II - Corpo de Bombeiros Militar; e

III - Polícia Militar.

§ 1º Os representantes da CGIAS, titulares e suplentes, serão designados em portaria pelos gestores dos respectivos órgãos.

§ 2º Os representantes da CGIAS terão mandato bienal, prorrogável por igual período a critério do gestor.

§ 3º A participação na CGIAS será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

Art. 10 Compete ao NIAB:

I - promover o acompanhamento biopsicossocial individual e coletivo dos militares, ativos ou inativos, e de seus dependentes legais;

II - incrementar a saúde ocupacional avaliando as condições, a estrutura, as relações sociais e os demais aspectos organizacionais pertinentes;

III - participar da capacitação dos militares envolvidos nas atividades do PVMil;

IV - realizar pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos militares, bem como de informações sobre o projeto;

V - implementar um programa de preparação dos militares em processo de transferência para inatividade, mediante a reserva remunerada ou reforma;

VI - realizar intervenções sistemáticas nos locais de trabalho, a fim de minimizar o impacto das tentativas de suicídio e outros incidentes críticos;

VII - avaliar e, se for o caso, encaminhar sugestão de restrição do uso de arma de fogo nos casos de incidentes críticos ou ocorrências de risco;

VIII - promover o acompanhamento psicossocial à família e aos membros da guarnição em caso de morte ocasionada por acidente de trabalho ou suicídio;

IX - realizar campanhas e ações abrangendo atividades de conscientização, educação e orientação para prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

X - implantar métodos de notificação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;

XI - programar e realizar os exames periódicos dos militares; e

XII - divulgar a importância e a finalidade do uso de equipamentos de proteção individual adequados a cada atividade, priorizando a segurança do trabalho.

Art. 11 A composição do NIAB será multidisciplinar e formada por militares das áreas de saúde, apoio psicossocial e gestão de pessoas.

Art. 12 Os militares serão atendidos pelo NIAB a partir de:

I - iniciativa própria;

II - encaminhamento de profissionais da área de saúde;

III - solicitação da chefia imediata, Corregedoria, junta de perícia médica ou entidades externas;

IV - solicitação de familiares ou membros da guarnição; e

V - indicação da própria equipe do NIAB.

Art. 13 Compete à Comissão de Prevenção de Acidentes - CIPA, comissão de caráter permanente, a ser composta com a participação de oficiais e praças de todos os quadros:

I - sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou sugestões dos militares;

II - discutir os acidentes ocorridos;

III - promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança do trabalho ou de regulamentos e instrumentos de serviço;

IV - despertar o interesse dos militares pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e estimulá-los permanentemente e adotar comportamento preventivo durante o trabalho;

V - promover anualmente, a Semana de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SEPAT;

VI - registrar, em livro próprio, as atas das reuniões da CIPA;

VII - investigar ou participar de investigação de causas, circunstâncias e consequências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas;

VIII - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria e mediante prévio aviso ao militar, inspeção nas dependências das Instituições, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela unidade/setor;

IX - sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos militares quanto à segurança do trabalho;

X - convocar militares/pessoas, no âmbito da instituição, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou

esclarecedores, por ocasião da investigação dos acidentes do trabalho.

Capítulo IV

DA ATENÇÃO AOS PROFISSIONAIS E DA PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS

Seção I

Da Atenção aos Profissionais Envolvidos em Incidente Crítico ou Ocorrência de Risco

Art. 14 Em caso de envolvimento em ocorrência de risco ou incidente crítico, o NIAB adotará os seguintes procedimentos:

I - atendimento individualizado ou em grupo dos envolvidos;

II - visita ao local de trabalho;

III - sensibilização das chefias e pares;

IV - encaminhamentos para redes externas de apoio à saúde, quando necessário;

V - orientação e esclarecimento ao militar e sua família;

VI - acompanhamento sistematizado, incluindo visita domiciliar periódica e visita hospitalar, quando necessário;

VII - preparação do militar para a reinserção na atividade laboral e no núcleo social; e

VIII - prevenção de adoecimentos em decorrência de reações ao estresse grave e transtornos de adaptação, entre eles transtorno de estresse póstraumático - TEPT.

§ 1º Os procedimentos de que trata o caput ocorrerão de forma interdisciplinar, iniciando em um prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas após o evento crítico ou ocorrência de risco.

§ 2º Ao término dos exames clínicos, exame psicológico e avaliações laboratoriais gerais e específicas necessárias, o NIAB indicará o tratamento necessário e a data da reavaliação, sugerindo o afastamento provisório, a indicação temporária do militar para atividades administrativas ou o retorno imediato às suas atividades.

Seção II

Da Prática de Atividade Física e outras Atividades

Art. 15 As instituições incentivarão os militares a praticarem atividade física voltada para o exercício da função, além de promoverem a educação desses indivíduos em temas como higiene, nutrição, saúde bucal, planejamento familiar, orçamento doméstico, educação financeira e prevenção de doenças, dentre elas, as sexualmente transmissíveis.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as instituições estimularão a implementação de programas de ginástica laboral, visando o controle e a prevenção de doenças laborais.

Capítulo V

DA QUALIDADE DE VIDA, DA SAÚDE E DA ASCENÇÃO FUNCIONAL

Seção I

Da Qualidade de Vida

Art. 16 Com o intuito de melhorar a qualidade de vida, as instituições poderão incluir em seus cursos de formação, aperfeiçoamento e habilitação, disciplinas que tenham como conteúdo:

I - gerenciamento e prevenção do estresse;

II - humanização das relações interpessoais;

III - uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;

IV - uso de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs;

V - acidentes e doenças do trabalho; e

VI - consideradas afins.

§ 1º Durante os cursos de que trata o caput, será realizado o acompanhamento biopsicossocial dos militares visando verificar o desempenho e a adaptação à instituição.

§ 2º Será assegurado o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) aos militares, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo sua reposição permanente, considerando-se o desgaste e o prazo de validade.

§ 3º O fornecimento dos EPIs e EPCs serão acompanhados de formação e treinamento continuado quanto ao uso correto, para prevenir as doenças ocasionadas pelo uso inadequado.

§ 4º Os EPIs e EPCs fornecidos devem contemplar as diferenças de gênero e de compleição física; em especial, às militares gestantes e/ou lactantes

considerando suas especificidades.

§ 5º Poderá ser incluída entre os EPIs a chamada câmera corporal.

Art. 17 Os veículos utilizados no exercício profissional e as instalações em todas as instituições devem possuir adequação, manutenção e renovação permanentes, com ênfase para as condições de segurança, higiene, saúde e ambiente de trabalho.

Parágrafo único. Devem ser asseguradas às militares alojamento, instalações sanitárias e banheiros privativos, devidamente identificados.

Seção II

Da Saúde

Art. 18 Na atenção à saúde dos militares de que trata esta lei, devem ser observadas:

I - a realização de avaliação em saúde multidisciplinar, inclusive psiquiátrica e/ou psicológica, e a realização de exames clínicos e laboratoriais do militar envolvido em ocorrências que resultarem em alto nível de estresse, ferimento grave ou morte de terceiros;

II - a priorização do acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, estresse e outras alterações psíquicas;

III - o desenvolvimento de programas de acompanhamento e tratamento do militar envolvido em ocorrências que resultarem em alto nível de estresse, ferimento grave ou morte de terceiros;

IV - a implementação de políticas de prevenção, apoio e tratamento do alcoolismo, tabagismo ou outras formas de dependência química;

V - o desenvolvimento de programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando atendimento psiquiátrico e/ou psicológico, núcleos terapêuticos de apoio e divulgação de informações sobre o assunto;

VI - o estímulo à prática regular de exercícios físicos;

VII - a elaboração de cartilhas voltadas à reeducação alimentar, como forma de diminuição das condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e autoestima;

VIII - o atendimento psicológico às militares grávidas, assim como a criação de espaços reservados de acolhimento para as lactantes.

Parágrafo único. As instituições devem garantir respeito integral aos direitos constitucionais das militares,

considerando as especificidades relativas à gestação e à amamentação.

Art. 19-V ETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Seção III

Da Ascensão Funcional

Art. 20 A Lei de Carreira e Promoção dos Militares deverá estabelecer procedimentos, critérios e exigências a serem observados no processamento das promoções.

Parágrafo único. As instituições deverão promover uma cultura que valorize o aprimoramento profissional constante de seus militares, inclusive em outras áreas do conhecimento, distintas ou complementares às suas atribuições.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 É dever dos militares que executam as ações do PVMil, manter o sigilo das informações obtidas em razão do exercício de suas funções com o objetivo de resguardar o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem dos avaliados, bem como o efetivo cumprimento do Código de Ética e Disciplina que norteia suas atuações profissionais.

Art. 22 As instituições deverão, independentemente da atuação de outras instituições públicas ou privadas, assegurar a produção e divulgação regular de dados e números envolvendo mortes, lesões e doenças graves, sofridas por militares no exercício do dever ou em decorrência dele.

Art. 23 Cabe à Academia de Polícia Integrada Coronel Santiago - APICS, em conjunto com as instituições, elaborarem e atualizarem as matrizes curriculares dos cursos de formação, aperfeiçoamento e habilitação.

Parágrafo único. Deve ser assegurado o ensino das disciplinas relativas aos Direitos Humanos, com destaque para o combate ao racismo e outras formas de discriminação; reforçando nos cursos a compreensão de que os militares também são titulares desses direitos, e devem agir como defensores e promotores; sendo vistos desta forma pela sociedade.

Art. 24 As instituições deverão criar Comissão Conjunta, com caráter permanente, com a participação de oficiais e praças de todos os quadros, para dispor sobre a revisão da legislação que dispõe sobre o subsídio, ascensão funcional, indenizações e direitos pecuniários, necessários à efetivação do PVMil.

Art. 25 Cada instituição deverá criar Comissão Permanente, com a participação de oficiais e praças de todos os quadros, para dispor sobre a:

I - realização de estudos técnicos para a fixação de método de crescimento estratégico, objetivando a necessidade ou não do aumento do efetivo, da reestruturação organizacional e da redistribuição do efetivo da instituição;

II - elaboração de memorial descritivo objetivando a construção, a reforma e/ou a ampliação dos quartéis e das casas de apoio;

III - VETADO.

IV - VETADO.

a) VETADO.

b) VETADO.

c) VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 26-V ETADO.

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de outubro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima