Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.058/2024

Dispõe sobre a Revisão Geral Anual, no Exercício de 2024, para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Roraima, e dá outras providências.

LEI Nº 2.058, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a Revisão Geral Anual, no Exercício de 2024, para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em cumprimento ao art. 37, inciso X, da Constituição da República, e do art. 20-C da Constituição do Estado, fica concedida a revisão geral anual, para o Exercício de 2024, no percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) aplicável às remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos e inativos e pensionistas, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Roraima.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo compreende os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados e de função de confiança.

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias das Unidades Orçamentárias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2024.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de setembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima