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Lei Ordinária nº 2.057/2024

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio aos Pequenos Negócios - PAPEN e dá outras providências.

LEI Nº 2.057, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio aos Pequenos Negócios - PAPEN e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Capítulo I

DO PROGRAMA DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS PAPEN

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio aos Pequenos Negócios - PAPEN, como instrumento de produção da inclusão social e do desenvolvimento sustentável, através de providências especiais de capacitação empreendedora e fomento, com os seguintes objetivos:

I - aumentar as oportunidades de emprego e renda através da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, através da concessão de empréstimos e financiamentos aos empreendedores;

II - elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de rendas seguras e consistentes, visando propiciar sustentação econômica às famílias dos empreendedores, especialmente as de baixa renda;

III - promover a capacitação e qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios visando aprimorar suas aptidões a assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;

IV - fortalecer sistemas associativos de produção mediante a criação e manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;

V - apoiar a implementação de melhorias das condições operacionais e produtivas dos pequenos negócios de modo a possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores aos mercados;

VI - viabilizar a participação dos pequenos negócios, formais e informais, em feiras e exposições onde sua presença possa contribuir para alavancar o desenvolvimento de suas atividades;

VII - apoiar e estimular a concessão de crédito e microcrédito produtivo orientado e visando obter os maiores ganhos socioeconômicos; e

VIII - apoiar políticas de desenvolvimento social e programas visando à melhoria da qualidade de vida das pessoas.

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS - PAPEN

Art. 2º O Programa de Apoio aos Pequenos Negócios - PAPEN será operacionalizado e administrado conforme a regulamentação específica do Poder Executivo estadual.

Art. 3º O Poder Executivo estadual, através da Agência de Desenvolvimento de Roraima - DESENVOLVE/RR poderá celebrar convênio com entidades do terceiro setor, especializadas na concessão e operacionalização de microcrédito produtivo orientado para o fim que estabelece o art. 2º desta lei, como complementação à consecução dos objetivos aqui propostos.

Parágrafo único. Os procedimentos operacionais e obrigações das partes serão regidos pelos termos do convênio a ser firmado entre a Agência de Desenvolvimento de Roraima - DESENVOLVE/RR e a(s) entidade(s) do terceiro setor parceira(s).

Capítulo III

DA FONTE DE RECURSOS

Art. 4º Constituirá em fonte de recursos do Programa de Apoio aos Pequenos Negócios - PAPEN:

I - as dotações atribuídas pelo Poder Executivo e devidamente aprovadas, na forma dos instrumentos orçamentários;

II - parcelas relativas a penalidades administrativas atribuídas a pessoas jurídicas em contratos administrativos com a administração, por meio de regulamento próprio;

III - emendas parlamentares devidamente cadastradas para os fins propostos por este programa;

IV - aportes realizados mediante a celebração de convênios com a União e doações da iniciativa privada.

Art. 5º Os poderes estaduais poderão constar em todos os seus processos de compras de bens, serviços e obras em geral, assim como nos respectivos contratos administrativos, cláusula em que o fornecedor poderá autorizar a retenção a título de doação de 2,0% (dois por cento) de todos os seus recebimentos em favor do Programa de Apoio aos Pequenos Negócios - PAPEN.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se como Administração Pública estadual, todos os entes que integram o Poder Executivo, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou de economia mista ora existentes ou que venham a ser criadas.

Art. 6º Os pequenos negócios cadastrados no PAPEN obterão Fundo Garantidor Estatal, já preexistentes na DESENVOLVE/RR, das operações financeiras realizadas em favor dos beneficiários, podendo avalizar até 100% (cem por cento) do valor das operações de crédito concedidas.

Art. 7º Os critérios serão estabelecidos no Manual do PAPEN, que será desenvolvido e implementado pela Agência de Desenvolvimento de Roraima - DESENVOLVE/RR e publicado com ampla divulgação.

Art. 8º As taxas de juros anuais decorrentes de linhas de créditos, decorrentes do PAPEN aos beneficiários, serão limitadas ao dobro da taxa de inflação apurada no ano anterior.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 18 de setembro de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima