Lei Ordinária nº 2.056/2024
Dispõe sobre a criação do Selo
LEI Nº 2.056, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Sustentável, para fins de certificação ambiental estadual de empresas com práticas sustentáveis, e dá outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica criada a certificação ambiental Selo Empresa Sustentável, com a finalidade de identificar, reconhecer e certificar empresas que adotem práticas sustentáveis no estado de Roraima.
Art. 2º A certificação ambiental Empresa Sustentável possui como objetivo:
I - auxiliar na identificação e valorização pelo poder público estadual das empresas que desenvolvem práticas sustentáveis;
II - incentivar a adoção de práticas sustentáveis pelas empresas no estado de Roraima, promovendo a responsabilidade socioambiental como um valor do empreendedorismo roraimense;
III - incentivar a população a utilizar a responsabilidade socioambiental como critério no consumo de bens e serviços das empresas instaladas no estado de Roraima;
IV - aproximar o poder público estadual e a iniciativa privada na criação de ações de promoção da sustentabilidade e da defesa do meio ambiente.
Art. 3º Para obtenção da certificação ambiental Empresa Sustentável, a empresa deverá comprovar a adoção de pelo menos 3 (três) das seguintes práticas sustentáveis:
I - apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em conformidade com a Lei Federal nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010;
II - realizar tratamento e/ou separação de seus resíduos, com a devida destinação para a coleta seletiva, preferencialmente através de doação;
III - utilizar materiais reciclados no estabelecimento e/ou em grande parte das atividades da empresa;
IV - apoiar entidades que atuam no estado no âmbito ambiental, com incentivo financeiro ou parcerias que apoiem o trabalho da referida entidade;
V - apoiar ações do poder público estadual, com incentivo financeiro ou parcerias que apoiem projetos na área ambiental;
VI - realizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de educação ambiental com clientes, funcionários ou população em geral;
VII - realizar, por iniciativa própria, projetos contínuos de promoção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável no estado de Roraima;
VIII - possuir Estação de Tratamento de Efluentes e/ou caixa separadora de óleo em funcionamento;
IX - utilizar o reaproveitamento e/ou reuso de água em seus processos produtivos;
X - utilizar recursos alternativos e mais sustentáveis de produção de energia;
XI - possuir equipamentos e políticas de baixo consumo de água e energia;
XII - possuir equipamentos e políticas de baixa emissão e contenção de poluentes;
XIII - apresentar política de compensação do impacto ambiental gerado pelas atividades da própria empresa.
§ 1º O Poder Executivo estadual deve, na regulamentação desta Lei, definir objetivamente as formas de comprovação do cumprimento de cada uma das mencionadas práticas sustentáveis.
§ 2º Fica facultado ao Poder Executivo estadual criar diferentes níveis de certificação de acordo com a quantidade e qualidade das práticas sustentáveis adotadas pelas empresas.
§ 3º Independentemente do cumprimento das referidas práticas, não serão certificadas as empresas que, nos últimos 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo, tenham sofrido qualquer sanção administrativa, civil ou penal com referência a ilícitos ambientais.
Art. 4º A empresa certificada terá direito de utilizar o certificado em seus produtos, embalagens, bem como peças de comunicação, publicidade e propaganda, com o objetivo de informar seus clientes ou colaboradores.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 18 de setembro de 2024.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.