Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.054/2024

Dispõe sobre a prioridade nas investigações para apuração de crimes de abuso, violência e/ou exploração sexual que tenham como vítimas crianças e/ou adolescentes no âmbito do estado de Roraima.

LEI Nº 2.054, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a prioridade nas investigações para apuração de crimes de abuso, violência e/ou exploração sexual que tenham como vítimas crianças e/ou adolescentes no âmbito do estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantida a prioridade nos trâmites de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes de abuso, violência e/ou exploração sexual, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e/ou adolescentes no âmbito do estado de Roraima, observando-se as disposições da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

§ 1º Os procedimentos investigatórios instaurados devem ser identificados através de etiqueta na capa dos autos que fazem referência aos termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".

§ 2º As comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios serão identificadas com os termos "Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de setembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

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