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Lei Ordinária nº 2.052/2024

Assegura o atendimento prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de conselheiros tutelares em todos os estabelecimentos de saúde do estado de Roraima.

LEI Nº 2.052, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Assegura o atendimento prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de conselheiros tutelares em todos os estabelecimentos de saúde do estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Assegura o atendimento preferencial a crianças e adolescentes encaminhadas do Conselho Tutelar ou acompanhados de pelo menos 01 (um) conselheiro tutelar no exercício de suas funções em todos os estabelecimentos de saúde do estado de Roraima

§ 1º O atendimento preferencial que trata o caput deve ser digno, resguardada a proteção à imagem e identidade da criança e do adolescente.

§ 2º Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3º Consideram-se órgãos da rede de saúde do estado de Roraima ara fins desta lei:

I - Unidades básicas de saúde;

II - Hospitais de urgência e emergência;

III - Centros de referência de assistência social.

Art. 2º O Conselheiro que iniciar o acompanhamento da criança ou adolescente preferencialmente permanecerá nessa função até o término do atendimento, respeitando as orientações do profissional de saúde relativos ao ambiente de trabalho e ao tipo de atendimento que o menor poderá precisar.

Art. 3º As unidades que compõem as redes de saúde pública do estado de Roraima deverão afixar, em local visível ao público, o inteiro teor desta lei acompanhada do telefone e demais meios de contato dos Conselhos Tutelares do estado de Roraima.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de setembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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