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Lei Ordinária nº 2.051/2024

Institui a Semana Estadual de Educação, Intensificação do Diagnóstico, Prevenção e Combate ao Preconceito contra a Hanseníase no Calendário de Eventos do Estado de Roraima.

LEI Nº 2.051, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Institui a Semana Estadual de Educação, Intensificação do Diagnóstico, Prevenção e Combate ao Preconceito contra a Hanseníase no Calendário de Eventos do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Roraima, a Semana Estadual de Conscientização, Intensificação do Diagnóstico, Prevenção e Combate ao Preconceito contra a Hanseníase, a ser comemorada anualmente na semana que incluir o dia 29 de julho.

Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser realizadas, anualmente, campanhas com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil sobre a hanseníase.

Art. 2º Para a implementação das ações contra a hanseníase, especialmente na semana referida no art. 1º, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços individuais e coletivos, com objetivo de facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como destinar espaços ao desenvolvimento integral ao cidadão, sendo responsabilidade precípua nas áreas de saúde, educação, assistência social e direitos humanos;

II - intensificação do diagnóstico clínico e laboratorial através de ações voltadas para toda a população do estado;

III - VETADO.

IV - atenção integral às pessoas atingidas pela hanseníase e seus familiares, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais, que englobam melhor qualidade de vida, constituído a partir de uma visão integrada da saúde, visando a redução dos efeitos da doença e seus danos;

V - contribuição ao debate sobre a conscientização e combate ao preconceito da hanseníase, que compreende na divulgação de estudos e experiências, visando à qualificação e planejamento de ações integradas de prevenção e combate ao preconceito.

Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.

Art. 3º O estado poderá adotar medidas complementares de apoio ao atendimento já prestado às pessoas com hanseníase, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, observados os seguintes objetivos:

I - estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase, com a realização de busca ativa de pessoas que necessitem de acompanhamento e tratamento, inclusive com orientação familiar;

II - proporcionar maior conhecimento da população sobre os riscos provenientes da hanseníase e combate ao preconceito;

III - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e fortalecimento do controle social;

IV - combater a desinformação e o preconceito junto à sociedade e às pessoas atingidas pela hanseníase e seus familiares;

V - divulgar informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase;

VI - promover medidas que visem estimular a adesão ao tratamento da hanseníase com o objetivo de sua cura;

VII - incentivar a capacitação e especialização de profissionais de saúde no atendimento à pessoa com hanseníase, para implementação de ações que visem identificar indivíduos com a doença, seu tratamento e cura;

VIII - promover a inserção da pessoa com hanseníase no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;

IX - fortalecer a vigilância epidemiológica no âmbito do estado de Roraima, inclusive nos interiores, para a realização de análises epidemiológicas periódicas que propiciem a implementação das políticas públicas quanto ao diagnóstico, tratamento, vigilância de contatos, prevenção de incapacidades físicas e atividades de comunicação e educação.

Art. 4º A semana instituída por esta Lei será voltada a todas as classes sociais e na sua programação anual conterá palestras informativas, seminários, distribuição de folhetos, exames preventivos com consultas gratuitas aos cidadãos, dentre outras ações.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 6º VETADO

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de setembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima