Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.048/2024

Dispõe sobre o atendimento prioritário a ser dispensado aos advogados que, no exercício da profissão, estiverem representando os interesses de seus clientes.

LEI Nº 2.048, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o atendimento prioritário a ser dispensado aos advogados que, no exercício da profissão, estiverem representando os interesses de seus clientes.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado ao advogado, no exercício da profissão, a preferência no atendimento em todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, nos serviços bancários, nas serventias extrajudiciais.

Parágrafo único. O advogado terá direito a atendimento preferencial independente de agendamento prévio, conforme dispõe o inciso VI, alínea c do artigo 7º da Lei 8.906 , de 1994.

Art. 2º O órgão público deverá destinar um guichê de atendimento exclusivo para o advogado que estiver no exercício de sua profissão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 04 de setembro de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.