Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.047/2024

Dispõe sobre o fornecimento de uniformes escolares no âmbito das escolas da rede pública estadual de ensino no estado de Roraima.

LEI Nº 2.047, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre o fornecimento de uniformes escolares no âmbito das escolas da rede pública estadual de ensino no estado de Roraima.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação, fornecer pelo menos 2 (dois) uniformes completos aos estudantes das escolas públicas da rede estadual de ensino.

Art. 2º Os uniformes escolares fornecidos pelo governo do estado de Roraima deverão ser compostos, no mínimo, pelas seguintes peças:

I - camiseta com o logotipo da escola;

II - calça, saia ou bermuda, conforme o gênero do aluno;

III - tênis ou sapatos na cor preta.

Art. 3º O número de uniformes fornecidos aos alunos deverá ser suficiente para que possam utilizá-los durante todo o ano letivo.

Art. 4º O Poder Executivo estadual ficará responsável por estabelecer os critérios e prazos para a distribuição dos uniformes escolares, garantindo que os alunos matriculados na rede pública de ensino sejam atendidos antes do início do ano letivo.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento da Secretaria de Educação do Estado de Roraima, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.

Palácio Antônio Martins, 04 de setembro de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima