Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.046/2024

Estabelece a validade permanente de laudos médicos que atestem a presença de doenças, condições ou síndromes irreversíveis ou incuráveis.

LEI Nº 2.046, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece a validade permanente de laudos médicos que atestem a presença de doenças, condições ou síndromes irreversíveis ou incuráveis.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O laudo médico pericial que ateste doença ou síndrome incurável, degenerativa ou irreversível terá validade permanente.

Parágrafo único. O laudo será válido para todos os fins, perante o poder público ou entidades privadas em território do estado de Roraima.

Art. 2º Para que tenha a validade indeterminada, o laudo deverá conter a descrição da doença ou síndrome, o CID (Código Internacional de Doenças), e o nome e registro do médico que o atestou.

Art. 3º Em caso de fraude na emissão do laudo, o médico que tiver agido com dolo ao atestar, responde solidariamente com o paciente por todos os prejuízos, conforme previsto na legislação vigente.

Art. 4º Os laudos poderão ser apresentados por cópia simples ou por via eletrônica, desde que sejam garantidas a autenticidade e a integridade do documento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)

dias da sua publicação oficial.

Palácio Antônio Martins, 04 de setembro de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima