Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.044/2024

Dispõe sobre a proibição do uso de músicas com palavras de baixo calão ou letras que estimulem a prática de crime, apologia ao sexo ou uso de drogas nas instituições de ensino.

LEI Nº 2.044, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a proibição do uso de músicas com palavras de baixo calão ou letras que estimulem a prática de crime, apologia ao sexo ou uso de drogas nas instituições de ensino.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o uso, apresentação ou reprodução de músicas com palavras de baixo calão ou letras que estimulem a prática de crime, apologia ao sexo ou uso de drogas nas instituições públicas de ensino do estado de Roraima.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a interrupção imediata do evento.

Art. 3º Os responsáveis pelo evento, caso sejam servidores públicos, deverão ser responsabilizados, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Roraima.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 04 de setembro de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima