Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.043/2024

Assegura ao aluno de família de baixa renda prioridade na matrícula em escola pública da rede estadual que tenha aderido ao ensino integral.

LEI Nº 2.043, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024

Assegura ao aluno de família de baixa renda prioridade na matrícula em escola pública da rede estadual que tenha aderido ao ensino integral.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurada, ao aluno de família de baixa renda, prioridade na matrícula em escola pública da rede estadual que tenha aderido ao ensino integral.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se família de baixa renda aquela cuja renda per capita é inferior a ½ (meio) salário mínimo e a renda familiar é inferior a 3 (três) salários mínimos.

Art. 3º O aluno de família de baixa renda, pessoalmente ou por seu representante legal, deverá comprovar que satisfaz os requisitos para a prioridade através da apresentação da inscrição no Cadastro Único.

Art. 4º O direito à prioridade referida no artigo 1º será exigível em relação à escola mais próxima da residência do aluno ou mais próxima ao local de trabalho do responsável legal devendo tal fato ser comprovado no momento da matrícula.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para garantir a sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 04 de setembro de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima