Lei Ordinária nº 2.042/2024
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Crédito do Jovem Empreendedor.
LEI Nº 2.042, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Crédito do Jovem Empreendedor.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Crédito do Jovem Empreendedor, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 15 da Lei Federal nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013.
Art. 2º A política estadual ora instituída objetiva, especialmente:
I - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento dos jovens empreendedores do estado de Roraima;
II - desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos do estado de Roraima;
III - incentivar a criação de empreendedorismo no estado de Roraima de micro e pequenos jovens empreendedores que visem a igualdade de participação no mercado de trabalho;
IV - desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.
Art. 3º Poderá ser titular do benefício de que trata a presente Lei o jovem empreendedor que atenda às seguintes condições:
I - possuir entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
II - não ser detentor de emprego, cargo ou função pública;
III - apresentar Plano de Negócios em formulário próprio, conforme regulamento;
IV - tenha concluído o ensino médio e realizado curso profissionalizante, ou ainda esteja cursando ou tenha concluído o ensino superior.
Art. 4º O crédito concedido ao jovem empreendedor deve abranger:
I - aquisição de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, prestação de serviços e/ou transporte de empreendimentos localizados nas regiões em que os jovens residam;
II - aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para a melhoria da gestão dos empreendimentos.
Parágrafo único. O valor do crédito referido no caput deste artigo deve ser revisado periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterado em virtude da necessidade de reestabelecimento do valor efetivo de poder de compra, cabendo ao órgão gestor atualizar o referido valor, conforme regulamento.
Art. 5º A taxa de juros incidente sobre o crédito ao jovem empreendedor será revisado periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterada pelo órgão gestor, conforme regulamento.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 04 de setembro de 2024.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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