Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.040/2024

Dispõe sobre a criação da Campanha Primeiro Voto nas escolas públicas do estado de Roraima.

LEI Nº 2.040, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a criação da Campanha Primeiro Voto nas escolas públicas do estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo ao Primeiro Voto nas escolas públicas do estado de Roraima, que deve acontecer durante uma semana no mês de março de cada ano, a qual poderá contar com a realização de eventos, seminários, palestras, oficinas, dentre outras ações.

Parágrafo único. A campanha tem como objetivo incentivar a participação de jovens estudantes de 16 e 17 anos para o alistamento eleitoral e o voto consciente, que mesmo não sendo obrigatório, podem participar do processo eleitoral e escolher seus representantes nos Poderes Executivo e Legislativo, estimulando o interesse dessa faixa etária em participar da vida política e conscientizá-los sobre o potencial que o voto tem de mudar a realidade da sua cidade, estado e país.

Art. 2º A mensagem da campanha deve enfatizar que a votação é uma prática cidadã que solidifica a democracia e expressar a ideia de que os jovens têm a capacidade de causar impacto significativo através do seu voto.

Art. 3º Durante a semana, pode-se contar com a participação de membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima - TRE/RR, a convite das escolas para tratar sobre o tema.

Art. 4º Poderá o Poder Executivo, regulamentar a presente Lei no que se fizer necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de setembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima