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Lei Ordinária nº 2.039/2024

Institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo à mulher no esporte e dá outras providências.

LEI Nº 2.039, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024

Institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo à mulher no esporte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado de Roraima, a Política Estadual de Apoio e Incentivo à mulher no esporte.

Art. 2º São objetivos principais desta Política:

I - fomentar e criar condições para o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas, e mulheres com deficiências;

II - valorização da diversidade no esporte, combatendo o estereótipo de gênero;

III - incentivo à profissionalização das mulheres no esporte;

IV - ampliação do acesso às mulheres aos cargos de liderança esportiva.

Art. 3º As ações da Política de Apoio e Incentivo à mulher no esporte incluem:

I - oferta de capacitação continuada às mulheres atletas;

II - ampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos e diretivos do esporte estadual e nacional e entre as equipes de arbitragem;

III - promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas;

IV - realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no estado;

V - planejamento de um sistema de infraestrutura desportiva que permita o acesso igualitário à prática desportiva;

VI - vedação de qualquer tipo de discriminação de gênero no que diz respeito aos valores das premiações relativas às competições desportivas realizadas no estado.

Art. 4º Para alcançar os objetivos desta política, poderão ocorrer parcerias entre órgãos governamentais, instituições privadas, entidades financeiras, organizações da sociedade civil, com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, com o intuito de:

I - promover o desenvolvimento de políticas públicas específicas de enfrentamento à violência perpetrada contra as mulheres no desporto, quaisquer que sejam os motivos;

II - computar as desigualdades de gênero no desporto para efeitos de possibilitar estatísticas que permitam planejar e desenvolver políticas públicas reparatórias de injustiças;

III - realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes, entidades, ligas e comitês esportivos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de setembro de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima