Lei Ordinária nº 2.033/2024
Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Reumatologia e Acompanhamento de Dores Crônicas do estado de Roraima.
LEI Nº 2.033, DE 07 DE AGOSTO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Reumatologia e Acompanhamento de Dores Crônicas do estado de Roraima.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Referência de Reumatologia e Acompanhamento de Dores Crônicas do estado de Roraima.
Art. 2º O Centro de Reumatologia e Acompanhamento de Dores Crônicas tem como objetivo o tratamento à saúde das pessoas com síndrome fibromialgia e dores crônicas.
§ 1º Para os efeitos de atendimento e tratamento, os Centros de Referência deverão estar equipados com equipe médica especializada no acompanhamento e orientação aos pacientes e a seus familiares, disponibilizando serviços próprios e especializados aos usuários, dentre os quais destacamos:
I - médicos especialistas em neurologia, fisiatria, fisioterapia, geriatria, pneumologia, gastroenterologia, ortopedia, cardiologia e reumatologia;
II - assistentes sociais;
III - nutricionistas;
IV - fisioterapeutas;
V - terapeutas ocupacionais;
VI - enfermeiros e técnicos de enfermagem;
VII - psicólogos; e
VIII - outros profissionais de saúde, de modo a assegurar o amplo acompanhamento e tratamento dos usuários.
§ 2º Os Centros de Referência deverão assegurar a mais ampla gama de procedimentos e tratamentos aos usuários, contando com, no mínimo, os seguintes tratamentos:
I - tratamento da fadiga, fraqueza e dor;
II - correção postural;
III - apoios posturais e de locomoção;
IV - tratamento dos transtornos do sono;
V - tratamento da intolerância ao frio;
VI - tratamento visando à redução do peso corporal;
VII - tratamentos complementares de psicologia e acupuntura.
§ 3º Os serviços oferecidos pelo Centro de Reumatologia e Acompanhamento de Dores Crônicas deverão ser prestados por profissionais contratados via concurso público ou por prestação de serviços por empresas terceirizadas com convênio com o governo.
§ 4º O Centro de Referência de Reumatologia e Acompanhamento de Dores Crônicas promoverá, ainda, projetos e cursos de capacitação dos familiares e cuidadores dos pacientes.
Art. 3º A Secretaria Estadual de Saúde deverá coordenar e orientar diretrizes para implementação de uma política pública para o tratamento das pessoas atingidas pela síndrome fibromialgia e dores crônicas, contendo:
I - organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, em todo o estado, sob a coordenação da Secretaria da Saúde;
II - campanhas de divulgação sobre a síndrome fibromialgia e dores crônicas, com os objetivos de:
a) esclarecimentos sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos pacientes;
c) tratamento médico adequado com a especialização;
d) orientação psicológica e suporte para pacientes e familiares; e
e) elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, hospitais, e clínicas médicas especializadas em dor, em todo o estado.
III - criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todo o estado, sob a orientação das Secretarias Estaduais.
Art. 4º A abertura de cada Centro de Referência deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Os Centros de Referência poderão ser descentralizados nos principais hospitais públicos e privados, bem como clínicas especializadas em dor do estado de Roraima.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com hospitais, clínicas especializadas em dor e associações para cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias após sua promulgação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 07 de agosto de 2024.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima