Lei Ordinária nº 2.029/2024
Dispõe sobre as diretrizes para implementação do Programa de Incentivo ao Emprego para mães solo do estado de Roraima, e dá outras providências.
LEI Nº 2.029, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para implementação do Programa de Incentivo ao Emprego para mães solo do estado de Roraima, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para implementação do Programa de Incentivo ao Emprego para mães solo do estado de Roraima, que tem como intuito, estimular a contratação de mulheres que sejam mães solo, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua introdução no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Define-se como mãe solo todas as mulheres responsáveis integralmente pela criação e educação de uma criança, tanto nas questões financeiras, quanto na dedicação do tempo.
Art. 2º As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora, de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º O critério de idade previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de mãe solo com filho dependente que seja pessoa com deficiência.
§ 2º Para as políticas previstas nesta Lei, a mãe solo poderá ter renda familiar per capita de até 02 (dois) salários mínimos.
Art. 3º As diretrizes do Programa consistem em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais a disponibilizarem vagas de emprego, e/ou estabelecerem relações comerciais e de serviços com as mães solo.
Art. 4º Poderão ser criadas iniciativas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional, que terão como objetivo promover inserção de mães solo no mercado de trabalho e combater a desigualdade salarial entre as mulheres e homens, e deverão:
I - promover atendimento prioritário à mãe solo;
II - ofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial de rendimento e crescimento profissional para mães solo.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se políticas de intermediação de mão de obra também as políticas legalmente denominadas como de orientação e recolocação, e consideram-se políticas de qualificação profissional também as políticas denominadas como de educação profissional e tecnológica.
Art. 5º Fica instituído, o Selo Empresa Amiga da Mãe Solo, que será concedido às empresas participantes do programa e que tenham contribuído na geração de emprego e renda às mães solo, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados.
Art. 6º Será incluído, nas campanhas de promoção anual, material que vise estimular a contratação de mãe solo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de agosto de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima