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Lei Ordinária nº 2.029/2024

Dispõe sobre as diretrizes para implementação do Programa de Incentivo ao Emprego para mães solo do estado de Roraima, e dá outras providências.

LEI Nº 2.029, DE 5 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre as diretrizes para implementação do Programa de Incentivo ao Emprego para mães solo do estado de Roraima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para implementação do Programa de Incentivo ao Emprego para mães solo do estado de Roraima, que tem como intuito, estimular a contratação de mulheres que sejam mães solo, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua introdução no mercado de trabalho.

Parágrafo único. Define-se como mãe solo todas as mulheres responsáveis integralmente pela criação e educação de uma criança, tanto nas questões financeiras, quanto na dedicação do tempo.

Art. 2º As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora, de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade.

§ 1º O critério de idade previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de mãe solo com filho dependente que seja pessoa com deficiência.

§ 2º Para as políticas previstas nesta Lei, a mãe solo poderá ter renda familiar per capita de até 02 (dois) salários mínimos.

Art. 3º As diretrizes do Programa consistem em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais a disponibilizarem vagas de emprego, e/ou estabelecerem relações comerciais e de serviços com as mães solo.

Art. 4º Poderão ser criadas iniciativas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional, que terão como objetivo promover inserção de mães solo no mercado de trabalho e combater a desigualdade salarial entre as mulheres e homens, e deverão:

I - promover atendimento prioritário à mãe solo;

II - ofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial de rendimento e crescimento profissional para mães solo.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se políticas de intermediação de mão de obra também as políticas legalmente denominadas como de orientação e recolocação, e consideram-se políticas de qualificação profissional também as políticas denominadas como de educação profissional e tecnológica.

Art. 5º Fica instituído, o Selo Empresa Amiga da Mãe Solo, que será concedido às empresas participantes do programa e que tenham contribuído na geração de emprego e renda às mães solo, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados.

Art. 6º Será incluído, nas campanhas de promoção anual, material que vise estimular a contratação de mãe solo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de agosto de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima