Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.022/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e do fator RH nos documentos funcionais, admissionais, fardas ou crachás dos trabalhadores do estado de Roraima.

LEI Nº 2.022, DE 24 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e do fator RH nos documentos funcionais, admissionais, fardas ou crachás dos trabalhadores do estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas instaladas no estado de Roraima ficam obrigadas a solicitar como exames admissionais a tipagem sanguínea e fator RH para colocação nas documentações funcionais, fardas ou crachás dos funcionários.

Art. 2º A tipagem sanguínea e o fator RH passam a ser considerados itens indispensáveis no rol de informações cadastrais de todos os empregados do estado de Roraima.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de julho de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima