Lei Ordinária nº 2.020/2024
Dispõe sobre a garantia de que filhos e/ou menores sob guarda de professores ou funcionários de Escolas da Rede Pública Estadual tenham direito a vagas na Unidade de Ensino em que seu responsável legal esteja lotado desde que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, e dá outras providências.
LEI Nº 2.020, DE 24 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a garantia de que filhos e/ou menores sob guarda de professores ou funcionários de Escolas da Rede Pública Estadual tenham direito a vagas na Unidade de Ensino em que seu responsável legal esteja lotado desde que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida aos filhos e/ou menores sob guarda de professores ou funcionários de Escolas da Rede Pública Estadual, a preferência na oferta de vaga para matrícula na Unidade de Ensino onde esteja lotado o seu responsável legal, desde que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar.
Parágrafo único. A garantia de que trata o caput do artigo será exercida após o preenchimento de vagas por alunos das comunidades geograficamente localizadas no entorno da Unidade de Ensino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de julho de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima