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Lei Ordinária nº 2.019/2024

Institui o Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Roraima e estabelece diretrizes para sua implementação.

LEI Nº 2.019, DE 19 DE JULHO DE 2024

Institui o Programa de Saúde Bucal nas Escolas no âmbito do Estado de Roraima e estabelece diretrizes para sua implementação.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Bucal nas Escolas (PSBE), que tem como objetivo promover ações educativas, preventivas e de assistência odontológica aos estudantes matriculados em escolas públicas e privadas de todo o Estado de Roraima, com o intuito de garantir o direito à saúde bucal da população em idade escolar.

Art. 2º O Programa de Saúde Bucal nas Escolas tem como objetivo:

I - promover a conscientização e a educação sobre a importância da saúde bucal como parte integrante da saúde geral;

II - realizar ações preventivas, tais como a aplicação de flúor, selantes dentários e palestras educativas;

III - identificar precocemente problemas odontológicos, encaminhando os casos mais complexos para tratamento especializado;

IV - realizar mutirões odontológicos periódicos em parceria com entidades da sociedade civil, incluindo Organizações Não Governamentais - ONGs, Associações Sem Fins Lucrativos e organizações da iniciativa privada.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber promovendo a execução do PSBE.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 19 de julho de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima