Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 2.010/2024

Institui o Dia Estadual da Marcha da Família Contra as Drogas no Estado de Roraima e dá outras providências.

LEI Nº 2.010, DE 16 DE JULHO DE 2024

Institui o Dia Estadual da Marcha da Família Contra as Drogas no Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Marcha da Família Contra as Drogas, no âmbito do Estado de Roraima, a ser solenizado uma vez por ano, todo dia 20 do mês de fevereiro, no Dia Nacional de Combate às Drogas e o Alcoolismo.

Art. 2º A data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Roraima.

Art. 3º Os responsáveis pelo evento serão organizações não governamentais em parcerias com igrejas, órgãos da iniciativa privada e demais entidades que exerçam serviços comunitários nesta causa.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR,16 de julho de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima