Lei Ordinária nº 201/1998
"DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 201 DE 27 DE MAIO DE 1998
"DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A adoção de material escolar e de livros didáticos pelos estabelecimentos de ensino pré-escolar e de 1º e 2º graus obedecerá às normas instituídas por esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se material escolar todos aqueles itens de uso exclusivo e restritos ao processo didático-pedagógico e que tenham por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino pré-escolar e de 1º e 2º graus divulgarão, durante o período de matrícula, a lista de material escolar solicitado, acompanhada do respectivo plano de execução e utilização.
§ 1º Constará deste plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para a qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologias a serem empregadas.
§ 2º Será facultado aos pais ou, se for o caso, aos responsáveis pelo educando optar entre fornecimento integral do material escolar no início do período letivo ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo que, neste caso, far-se-á a entrega com antecedência mínima de 8 (oito) dias do início da unidade.
§ 3º Fica vedada, sob qualquer pretexto, a indicação pelo estabelecimento de ensino de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar.
§ 4º Fica proibido constar da lista de material escolar ou ainda, exigir do educando, a qualquer título, material de consumo, de expediente ou de uso genérico, tais como: papel ofício, papel higiênico, fita adesiva, cartolina, estêncil e tinta para mimeógrafo, verniz corretor, álcool, algodão, artigos de limpeza e higiene.
§ 5º A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) do originalmente solicitado.
§ 6º O material que exceder a cota fixada neste artigo, deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir.
§ 7º Fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar.
Art. 4º Fica proibido condicionar o comparecimento, a participação e a permanência do aluno nas atividades escolares à aquisição e/ou fornecimento de livro didático ou material escolar.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino que descumprirem as normas da presente Lei estarão sujeitos às penalidades fixadas no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação correlata.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 27 de maio de 1998.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.