Lei Ordinária nº 2.009/2024
Proíbe, no âmbito do estado de Roraima, o constrangimento ou embaraço a vigilantes que se encontrem no exercício da profissão, sob pena de multa.
LEI Nº 2.009, DE 16 DE JULHO DE 2024
Proíbe, no âmbito do estado de Roraima, o constrangimento ou embaraço a vigilantes que se encontrem no exercício da profissão, sob pena de multa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Roraima, o constrangimento ou embaraço a vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão, por meio de palavras ou gestos, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, sob pena de infração administrativa ao indivíduo, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
Art. 2º Vigilante é o profissional que concluiu, com aproveitamento, o Curso de Formação de Vigilantes, através de Escola de Formação Profissional de Segurança Privada e obteve seu registro profissional pelo órgão fiscalizador da segurança privada.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - constrangimento: toda a forma de constranger o vigilante mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a Lei permite, ou a fazer o que ela não manda, principalmente quando estiver cumprindo ordens de seus superiores;
II - palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, ao vigilante, comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores;
III - gestos: atos não verbais que reproduzam quaisquer tipos de embaraços no exercício da profissão de vigilante;
IV - intimidação: toda forma de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade, no exercício de sua profissão;
V - ofensas: toda forma de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva do vigilante;
VI - ameaça: promessa, através de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave ao vigilante.
Art. 3º O cometimento de qualquer uma das condutas descritas nesta Lei será passível de multa, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações e em casos de reincidência, o infrator sofrerá a penalidade em dobro.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Art. 4º O vigilante atua em nome de um particular e tem direitos e deveres iguais aos de qualquer cidadão, podendo usar a força em sua legítima defesa, de outrem e/ou do patrimônio que assumiu a responsabilidade de vigiar.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de julho de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima