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Lei Ordinária nº 2.007/2024

Dispõe sobre a Campanha Educativa Permanente, acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.

LEI Nº 2.007, DE 02 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a Campanha Educativa Permanente, acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, no âmbito do estado de Roraima, e dá outras providências.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Governador do Estado de Roraima, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Educativa Permanente, acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, no âmbito do estado de Roraima.

Parágrafo único. A Campanha Educativa deverá ser realizada em todas as instituições inscritas no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos dos Idosos (CEDDIR), nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência do Idoso, entre outros.

Art. 2º São objetivos desta Campanha auxiliar os idosos a cuidarem do seu dinheiro com a finalidade de reduzir o endividamento, visando a qualidade de vida através de uma aposentadoria tranquila:

I - promover a educação financeira como um direito fundamental das pessoas idosas, visando capacitar esse grupo para lidar de forma eficaz com suas finanças pessoais;

II - fomentar a inclusão financeira dos idosos, garantindo o acesso a informações, recursos e ferramentas que lhes permitam tomar decisões conscientes e informadas sobre seus recursos financeiros; e

III - conscientizar sobre a exploração financeira e a fraude direcionadas a pessoas idosas, fornecendo orientações e conhecimentos necessários para identificar e evitar armadilhas financeiras.

Art. 3º As ações de conscientização em educação financeira para idosos, poderão ocorrer por meio de parcerias entre órgãos governamentais, entidades financeiras, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. Essas ações incluirão palestras, oficinas, divulgação de cartilhas, cursos e atividades interativas, visando disseminar conhecimentos financeiros e habilidades práticas.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 02 de julho de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima