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Lei Ordinária nº 2.005/2024

Institui a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas no Estado de Roraima e dá outras providências.

LEI Nº 2.005, DE 2 DE JULHO DE 2024

Institui a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas no Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas.

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas tem como objetivo principal a promoção da qualidade de vida e a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas:

I - a busca pelo desenvolvimento de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acesso a exames, tratamentos e medicamentos;

II - o fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da cooperação técnica estabelecida entre o Poder Executivo e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;

III - o estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas:

I - a promoção de campanhas educativas de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente vascular cerebral, e a distribuição de material informativo à população em geral;

II - a incorporação e implementação de ações de promoção da saúde;

III - a contribuição para a elaboração e implementação de políticas públicas integradas que visem ao acesso universal a exames, tratamentos e medicamentos que estejam relacionados à prevenção do acidente vascular cerebral;

IV - VETADO;

V - a atuação dos órgãos competentes com vistas à cooperação para a reinserção das vítimas de acidente vascular cerebral na sociedade e, caso essa possibilidade seja viável, no mercado de trabalho;

VI - VETADO.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.

Art. 6º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.

Parágrafo único. A data a que alude o caput deste artigo fica incluída no Calendário Oficial do Estado.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima