Lei Ordinária nº 2.003/2024
Institui a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas Escolas, Universidades e Faculdades das Redes de Ensino Público e Privado no Estado de Roraima.
LEI Nº 2.003, DE 2 DE JULHO DE 2024
Institui a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas Escolas, Universidades e Faculdades das Redes de Ensino Público e Privado no Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas Escolas, Universidades e Faculdades das Redes de Ensino Público e Privado no Estado de Roraima.
Parágrafo único. Para fins dessa Lei, entende-se por assédio sexual aquele descrito no artigo 216-A do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940.
Art. 2º Constituem objetivos da campanha referida no caput do art. 1º:
I - prevenir e combater a prática do assédio sexual nos estabelecimentos de ensino;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
IV - instituir práticas de condutas e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação das vítimas e agressores; e
V - disseminar informações sobre o fenômeno do assédio, de modo a permitir a identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo.
Art. 3º São ações da Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nos Estabelecimentos de Ensino:
I - disseminação de boas práticas para prevenção ao assédio no ambiente escolar;
II - informações sobre as legislações relativas ao assédio sexual; e
III - realização de debates acerca do tema com os pais e familiares dos alunos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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