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Lei Ordinária nº 2.003/2024

Institui a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas Escolas, Universidades e Faculdades das Redes de Ensino Público e Privado no Estado de Roraima.

LEI Nº 2.003, DE 2 DE JULHO DE 2024

Institui a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas Escolas, Universidades e Faculdades das Redes de Ensino Público e Privado no Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas Escolas, Universidades e Faculdades das Redes de Ensino Público e Privado no Estado de Roraima.

Parágrafo único. Para fins dessa Lei, entende-se por assédio sexual aquele descrito no artigo 216-A do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940.

Art. 2º Constituem objetivos da campanha referida no caput do art. 1º:

I - prevenir e combater a prática do assédio sexual nos estabelecimentos de ensino;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - incentivar a denúncia das condutas tipificadas;

IV - instituir práticas de condutas e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação das vítimas e agressores; e

V - disseminar informações sobre o fenômeno do assédio, de modo a permitir a identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo.

Art. 3º São ações da Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nos Estabelecimentos de Ensino:

I - disseminação de boas práticas para prevenção ao assédio no ambiente escolar;

II - informações sobre as legislações relativas ao assédio sexual; e

III - realização de debates acerca do tema com os pais e familiares dos alunos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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