Lei Ordinária nº 20/1992
PROÍBE A PRÁTICA DO TABAGISMO EM LOCAIS FECHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 20 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992
PROÍBE A PRÁTICA DO TABAGISMO EM LOCAIS FECHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a prática do tabagismo em quaisquer locais fechados e de uso público, onde for obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas, especialmente:
I - no interior dos veículos destinados a exploração dos serviços de transporte coletivo rodoviário;
II - no interior de veículos destinados a exploração dos serviços de táxi;
III - nas dependências de hospitais, unidades de saúde e outros estabelecimentos destinados aos serviços de promoção e recuperação da saúde;
IV - nos estabelecimentos escolares nos níveis de 1º, 2º e 3º graus, creches e outras unidades destinadas aos deficientes físicos;
V - nos elevadores de prédios públicos ou residenciais;
VI - nos auditórios, salas de conferência ou de convenções;
VII - nos museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e nos espaços onde se realizem espetáculos circenses;
VIII - nos locais por natureza vulneráveis a incêndios, nos depósitos de explosivos e inflamáveis, nos postos distribuidores de combustíveis, nas garagens, estabelecimentos ou empresas que acondicionem, armazenem ou transportem material de fácil combustão.
Art. 2º Nos locais e meios de transportes abrangidos por esta Lei deverão ser afixados, com ampla visibilidade e de forma legível e de fácil identificação pelo público, avisos indicativos da proibição:
I - "PROIBIDO FUMAR"
II - o sinal internacional de proibido fumar.
Parágrafo único. A construção e funcionamento das salas para os fumantes, dependerão das normas técnicas e da autorização concedida pelo órgão de Vigilância Sanitária Estadual.
Art. 3º Fica atribuída a Vigilância Sanitária Estadual a competência de:
I - fiscalizar e controlar as proibições contidas nesta Lei e respectivos regulamentos;
II - editar e divulgar medidas educativas visando eliminar, diminuir ou prevenir os riscos à saúde causados pela prática do tabagismo;
III - definir as normas técnicas para o funcionamento das salas para fumantes.
Art. 4º A infringência ao que disciplina esta Lei acarreta a incidência de multas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando os valores das multas previstas para as infringências ao exposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 03 de novembro de 1992.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.