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Lei Ordinária nº 1.999/2024

Proíbe a fabricação, a comercialização e o uso de coleiras antilatido com impulso eletrônico (coleiras de choque) no estado de Roraima e dá outras providências.

LEI Nº 1.999, DE 2 DE JULHO DE 2024

Proíbe a fabricação, a comercialização e o uso de coleiras antilatido com impulso eletrônico (coleiras de choque) no estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos a fabricação, a comercialização e o uso de coleiras antilatido com impulso eletrônico (coleiras de choque) no estado de Roraima.

Parágrafo único. A proibição de comercialização se aplica a qualquer modalidade de comércio, físico ou digital.

Art. 2º O uso de coleiras antilatido com impulso eletrônico configura maus-tratos e acarretará ao tutor do animal a imposição das seguintes sanções, cumulativamente:

I - perda da guarda do animal e proibição de obter guarda de outros animais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro 1998, com alteração da Lei nº 14.064 , de 29 de setembro de 2020; e

II - multa entre 15 (quinze) e 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Roraima - UFERR, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

Art. 3º A fabricação ou a comercialização de coleiras antilatido com impulso eletrônico acarretará ao fabricante ou vendedor a imposição das seguintes sanções, cumulativamente:

I - apreensão do produto;

II - VETADO; e

III - multa entre 15 (quinze) e 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Roraima - UFERR, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

Art. 4º As sanções previstas nesta lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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