Lei Ordinária nº 1.985/2024
Acrescenta os arts. 57-A, 57-B e 57-C à Lei nº 1.791, de 17 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a defesa sanitária animal do Estado de Roraima e dá outras providências.
LEI Nº 1.985, DE 06 DE MAIO DE 2024
Acrescenta os arts. 57-A, 57-B e 57-C à Lei nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a defesa sanitária animal do Estado de Roraima e dá outras providências.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do
§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º A Lei Ordinária nº 1.791 , de 17 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 57-A. O anexo II desta Lei e suas alterações não se aplica ao agricultor familiar, indígena e empreendimento correlato quando transportar:
I - leite e derivados, desde que para consumo próprio;
II - animais de pequeno porte;
III - ovos férteis e pintos, até 200 (duzentos);
IV - peixes adultos, vivos; e
V - até 200 (duzentos) quilos de pescado. (AC)
"Art. 57-B. Fica concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto das taxas constantes no anexo II ao agricultor familiar, indígena e empreendimento correlato. (AC)
"Art. 57-C. Para efeitos dessa Lei, considerase agricultor familiar e indígena aqueles enquadrados na Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006 e suas alterações. (AC)"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.
Palácio Antônio Augusto Martins, 06 de maio de 2024.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1791/2023 de 17/01/2023